sexta-feira, 23 de maio de 2014

PORTARIAS MDS
(06/05/2014) PORTARIA Nº 36, DE 25 DE ABRIL DE 2014
Dispõe acerca dos procedimentos a serem adotados no âmbito do Sistema Único da Assistência Social, decorrentes do monito- ramento da execução financeira realizada pelo Fundo Nacional de Assistência Social, e dá outras providências.

GABINETE DA MINISTRA

A MINISTRA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, da Constituição, tendo em vista o disposto no inciso II do art. 27 da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, na Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, na Lei no 9.604, de 5 de fevereiro de 1998, no Decreto no 5.085, de 19 de maio de 2004, e no art. 13 do Decreto no 7.788, de 15 de agosto de 2012, re- solve:

Art. 1o Dispor acerca dos procedimentos a serem adotados no âmbito do Sistema Único da Assistência Social - SUAS, de- correntes do monitoramento da execução financeira realizada pelo Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS, e disciplinar a sus- pensão temporária do repasse de recursos do cofinanciamento federal ransferidos para a execução dos serviços socioassistenciais pelos Estados, Distrito Federal e Municípios.

Art. 2o Para efeitos desta Portaria, considera-se:

I - saldo: o somatório dos recursos disponíveis na conta corrente e nas contas de aplicação no último dia do mês de re- ferência;
II - repasse: os valores efetivamente creditados nas contas específicas dos Estados, Distrito Federal e Municípios; e
III - suspensão temporária de recursos: a interrupção do repasse de recursos, que, a partir da regularização das situações que he deram ensejo, impõe ao Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS o seu restabelecimento, sem transferência retroativa de re- cursos.

Art. 3o O FNAS, ao monitorar a execução financeira dos recursos federais, deve:

I - suspender temporariamente o repasse dos recursos de que trata esta Portaria quando o somatório dos saldos constantes nas contas bancárias vinculadas aos serviços for maior ou igual a doze meses de repasse; e
II - restabelecer o repasse de recursos de que trata esta Portaria quando o somatório dos saldos constantes nas contas ban- cárias vinculadas aos serviços for menor que doze meses de re- passe.

Parágrafo único. A apuração, suspensão e o restabelecimento serão realizados separadamente nos níveis de Proteção Social Básica e Especial.

Art. 4o O FNAS apurará o saldo das contas vinculadas aos serviços socioassistenciais de caráter continuado trimestralmente, nos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano.

'1o A apuração dos valores de saldo e somatório de repasse ocorrerá com os dados relativos ao mês anterior ao de apuração.

'2o A suspensão e o restabelecimento do repasse ocorrerá a partir do mês em que ocorrer a apuração.

'3o Os doze meses de repasse serão contados excluindo os valores transferidos no mês de apuração.

'4o Para os entes com repasses suspensos, será considerado o valor dos doze meses de repasses apurados no momento da sus- pensão, até o restabelecimento do repasse.

'5o Os recursos de implantação e expansão de cada serviço não serão considerados para efeitos de cálculo no período estabe- lecido, a contar do repasse.

' 6o Para efeitos de suspensão ou restabelecimento de re- passes não serão considerados os meses em que não houver re- passe.

Art. 5o A primeira análise para suspensão de repasse, ex- cepcionalmente, ocorrerá:

I - no mês de abril de 2015, para os municípios de Pequeno Porte I;
II - no mês de outubro de 2014, para os municípios de Pequeno Porte II que tiverem saldo igual ou superior a 12 meses de repasse em conta e inferior a 24 meses;
III - no mês de julho de 2014, para os entes que tiverem saldo igual ou superior a 12 meses de repasse em conta e inferior a 24 meses, com exceção do disposto no inciso I e II; e
IV - no mês de abril de 2014, para os entes que tiverem saldo igual ou superior a 24 meses de repasse em conta, com exceção do disposto no inciso I.

Parágrafo único. Os entes que não tiveram recursos sus- pensos, em razão do disposto neste artigo, serão notificados a adequar a execução financeira ao limite estabelecido no inciso I do art. 3o.

Art. 6o O Fundo Nacional de Assistência Social apoiará os entes com:

I - abertura de canal de comunicação específico com vistas a atender aos entes com dúvidas acerca da execução financeira; e
II - assessoria técnica a ser prestada de acordo com cro- nograma disponibilizado pela Secretaria Nacional de Assistência So- cial - SNAS.

Art. 7o A SNAS poderá expedir atos complementares ne- cessários à execução da matéria disciplinada nesta Portaria.

Art. 8o Esta Portaria entra em vigor na data de sua pu- blicação.

TEREZA CAMPELLO


Fonte: DOU, de 28/04/2014, pag.85. 

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