domingo, 9 de outubro de 2011

Amapá complementará Bolsa Família . E a Bahia?

O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS) e o governo do Amapá fizeram um acordo para integrar os programas Bolsa Família e Renda para Viver Melhor. A iniciativa faz parte de uma das estratégias do Plano Brasil Sem Miséria. O documento foi publicado nesta semana no Diário Oficial da União. 
Atualmente, o programa amapaense é operado por meio de cadastro próprio e tem, aproximadamente, 18 mil beneficiários. Destes, pouco mais de 4 mil estão inscritos no Cadastro Único do Governo Federal e cerca de 3 mil são beneficiários do Bolsa Família. Ainda assim, no último levantamento feito pelo estado, foram identificadas cerca de 11 mil pessoas com o perfil compatível para receber a transferência de renda do Governo Federal. A partir dessas informações, a integração de ambos os programas promoverá a inserção destas no Cadastro Único e no Bolsa Família.  
Com a unificação, o programa estadual passa a se chamar Família Cidadã e atenderá, além de seu atual público beneficiário, todas as famílias beneficiárias do Bolsa Família cuja renda per capita, mesmo após o recebimento das transferências do federais, permaneça inferior a R$ 80. Somando-se a este público, o atual beneficiário do programa estadual que deverá ingressar no Bolsa Família, a partir de seu registro no Cadastro Único, o programa amapaense deverá alcançar, ao final de 2012, mais de 40 mil famílias em todo o estado.
Diferença – O valor a ser transferido a cada família beneficiária do Bolsa Família será a diferença entre sua renda per capita e o valor de R$ 80, definido como linha de extrema pobreza pelo governo amapaense. O valor de sua renda per capita será obtido pelo somatório entre a renda declarada pela família no Cadastro Único e o valor de seu benefício do Bolsa Família, dividido pelo número de membros da família. Caso esse valor seja inferior a R$ 80, o governo pagará o diferencial para que esse valor seja alcançado. 
Uma família de quatro pessoas, por exemplo, que tenha renda mensal total declarada no Cadastro Único de R$ 160 e receba R$ 134 do Bolsa Família terá direito a mais R$ 26 do Família Cidadã. Para chegar a este valor, somam-se R$ 160 com R$ 134. O resultado, então, é dividido por quatro. A diferença é a complementação por pessoa.
Os pagamentos serão efetuados pela Caixa Econômica Federal, por meio de um cartão unificado dos dois programas, a partir de janeiro de 2012. Para efetuar essa transição, é necessário que as famílias beneficiárias do programa estadual ainda não cadastradas no Cadastro Único procurem o gestor local, em seu município, até dezembro de 2011, para fazer o cadastro.
O governo do Amapá deverá investir cerca R$ 50 milhões nesta ação. “Estamos todos convocados para resgatar a dignidade de todos esses brasileiros que vivem abaixo da linha da pobreza. Dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) mostram que temos hoje 90 mil cidadãos no Estado que vivem abaixo da linha da pobreza, o que representa quase 15% da população”, lembrou o governador Camilo Capiberibe.
Família Cidadã - O Programa Família Cidadã existe desde 1995 e hoje beneficia 17.863 famílias, selecionadas por meio de um cadastro estadual, não referenciado pelo Cadastro Único. Os beneficiários recebem a transferência mensal de meio salário mínimo, em espécie. 
Das 49.682 famílias beneficiárias do Bolsa Família no estado, 93,6% têm renda per capita mensal de até R$ 70. A partir da integração dos programas estadual e federal, cerca de 11 mil novas famílias deverão ingressar no Programa Bolsa Família, antes registradas apenas no cadastro estadual. Isto significará um aumento de 20% na cobertura do programa de transferência de renda federal. O programa estadual, por sua vez, passará a atender cerca de 40 mil famílias com a integração, representando um aumento de cobertura de 124%. Mesmo assim, o estado ainda fará economia, em relação ao seu gasto atual, em virtude do compartilhamento dos custos com o Governo Federal, possibilitado com a integração de programas.  
“Ao aderir ao pacto com o Brasil Sem Miséria, passamos a compartilhar experiências e soluções, deixando claro nosso alinhamento com a meta presidencial de erradicar a extrema pobreza até 2014”, declara o governador.

Fernanda Lattarulo
Ascom/MDS
(61) 3433-1106
www.mds.gov.br/saladeimprensa

Já estão abertas as inscrições para o Encontro Regional do CONGEMAS

Gestor@s da Assistência Social de municípios do Nordeste devem começar a se preparar para o Encontro Regional do CONGEMAS, que acontece nos dias 10 e 11 de novembro, em João Pessoa. No encontro, vamos discutir e contextualizar os rumos da Gestão da Politica de Assistência Social, onde @s gestor@s têm responsabilidade direta nesse processo.
O COEGEMAS/BA encaminhou, via e-mail, as informções, fichas de inscrição e programação do referido encontro e solicita que @s articuladores façam a mobilização para que a Bahia leve uma grande delegação a João Pessoa..

sábado, 8 de outubro de 2011


Teleconferência: MDS explica estratégias do Brasil Sem Miséria

O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS) realizará, nesta segunda-feira (10), teleconferência sobre busca ativa e cadastramento de grupos específicos. Ambas as ações são estratégias do Plano Brasil Sem Miséria, que busca retirar da extrema pobreza mais de 16 milhões de brasileiros.

O secretário de Transferência de Renda de Cidadania, Tiago Falcão, e a diretora do Departamento de Cadastro Único, Letícia Bartholo, participarão do programa, que será transmitido ao vivo pela NBR, das 10h às 11h30.

O maior número de famílias que precisam ser buscadas pelo poder público encontra-se nas áreas mais vulneráveis, de difícil acesso. Há, ainda, aquelas que compõem grupos populacionais tradicionais ou específicos, como os quilombolas e os catadores de material reciclável.

Perguntas e sugestões dos telespectadores serão respondidas e comentadas pelos convidados, por meio de telefones e correio eletrônico que serão divulgados no início do programa.

Os interessados também poderão acompanhar a teleconferência pela internet.
A captação do sinal da NBR poderá ser feita de várias formas:
  1. pelo portal do MDS
  2. pelo canal 146 da Sky TV e canais da NET (TV a cabo por assinatura);
  3. ao vivo pela internet nos sites da EBC (http://www.ebcservicos.ebc.com.br/veiculos/nbr/ e da Presidência da República (www.imprensa.planalto.gov.br);
  4. pelo Twitter (www.twitter.com/tvnbr);
  5. link do stream: http://200.130.35.33:6500/nbr.wmv?data_proto=http&rota=200.130.15.55_7007&encoder=wme&format=wmv&resource=/
  6. http://www.radiobras.gov.br/estatico/tv_nbr.htm#

Ascom/MDS
(61) 3433-1021
www.mds.gov.br/saladeimprensa

sexta-feira, 7 de outubro de 2011

SNAS pactua critérios e procedimentos das expansões 2011 do cofinanciamento federal

SECRETARIA NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
RESOLUÇÃO Nº 6, DE 31 DE AGOSTO DE 2011

Pactua critérios e procedimentos das expansões 2011 do cofinanciamento federal do Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família-PAIF e de Serviços de Proteção Social Básica e Ações executados por Equipes Volantes, no âmbito do Distrito Federal e Municípios.

Veja a RESOLUÇÃO aqui

quinta-feira, 6 de outubro de 2011

Equipe da Secretaria de Assistência Social, conselheiros e jovens de Pindobaçu participaram de seminário promovido pela ABMP

O Seminário Regional da Associação Brasileira de Magistrados, Promotores de Justiça e Defensores Públicos da Infância e Juventude (ABMP) Nordeste, cujo objetivo foi a promoção, reflexão e o debate acerca dos temas da promoção, proteção e defesa dos direitos da população infanto-juvenil, a aprtir da avaliação dos 21 anos do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). O evento também  buscou aperfeiçoar a integração do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública junto aos demais setores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, especialmente os Conselhos Tutelares e Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Representaram o município de Pindobaçu, a Secretária Municipal de Assistência Social, Rosemary Coelho Palmeira, a Coordenadora do Projovem Adolescente, o Presidente do Conselho Tutelar, o Vice-presidente do CMDCA e Assistente Social da SEMAS, além de 10 jovens das seguintes localidades:
      Representante da sede do município
    Jessica Auanne Farias Silva
     Auane da Silva Santos
     Aízia Salvador


Representante do Distrito de Serra da Carnaíba
     Jhonathan Oliveira Nunes

Representante do Distrito de Carnaíba de Baixo
     Luciano Ribeiro de Sena
    Jair da Silva

Representante do Povoado de Bananeira
   Juliana Silva Souza

Representante o Povoado de Laginha
Cícera da Silva Carvalho


Representante do Povoado de Lutanda
Alex Sandro Pereira da Silva


Representante do Povoado de Várzea Grande
Adílio Nascimento Moura



Programa Bolsa Família tem novas normas e procedimentos para a gestão de benefícios

A MINISTRA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do art. 27 da Lei n° 10.683, de 28 de maio de 2003, e o Decreto n° 7.493, de 2 de junho de 2011, tendo em vista o disposto na Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, e no Decreto n° 5.209, de 17 de setembro de 2004; e  CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento da gestão e operacionalização do Programa Bolsa Família; resolve:
Art. 1º Os artigos 1º-C, 3°, 5º, 6º, 8º, 11, 13 e 15-C, da Portaria n° 555, de 11 de novembro de 2005, do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.1ºC...................................................................................................
I - à Senarc, que atuará sempre que necessário, de maneira irrestrita, na execução das atividades de gestão de benefícios, e, em caráter exclusivo, nos casos previstos nos incisos I e IV e parágrafo único, do art. 1º-A desta Portaria; e ..........................................................................................(NR)"
"Art. 3º A inclusão de benefícios é a atividade de administração de benefícios necessária à implantação do pagamento mensal às famílias ingressas no Programa, em decorrência da concessão realizada segundo o disposto na Portaria nº 341, de 7 de outubro de 2008, do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
§ 1° A inclusão de benefícios possui caráter transitório enquanto não for confirmada pela família beneficiária, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data em que o benefício for registrado como "incluído" no Sistema de Gestão de Benefícios, a execução das seguintes ações:
I - cadastramento, pelo Responsável pela Unidade Familiar, de senha eletrônica individual do cartão magnético em estabelecimento credenciado do Agente Operador ou de Instituição Financeira autorizada; e ..................................................................................................
§ 4º Decorrido o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data em que o benefício for registrado como "incluído", sem a confirmação pela família beneficiária das ações definidas no § 1º, o benefício será bloqueado automaticamente pela Senarc.
§ 5º Esgotado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias previsto no § 1º deste artigo, o benefício será cancelado automaticamente pela Senarc. (NR)"
"Art.5º. ....................................................................................
Parágrafo único........................................................................
II - cancelamento de benefícios, caso alguma regra de elegibilidade do PBF não seja atendida, observadas as normas de revisão cadastral estabelecidas na Portaria nº 617, de 11 de agosto de 2010, do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
(NR)"
"Art.6º........................................................................................................................................................................................
IX - decurso do prazo de 120 (cento e vinte) dias do benefício na situação de "incluído", sem a confirmação pela família beneficiária, na forma do § 4º do art. 3° desta Portaria....................................................................................................
§ 10 A notificação de bloqueio ocorrerá via mensagem em extrato de pagamento e, sempre que possível, mediante envio de comunicação via correio ao endereço informado no Cadastro Único ou qualquer outro meio autorizado pela Senarc. (NR)"
...................................................................................................
"Art.8º. ..................................................................................... ...................................................................................................
XIII - esgotamento do prazo de 180 (cento e oitenta) dias previsto no § 1º do art. 3º desta Portaria, para confirmação pela família beneficiária da atividade de inclusão de benefícios;
...................................................................................................
§ 4º O cancelamento de benefícios nas situações previstas nos incisos III a VIII e X a XVI deste artigo será realizado exclusivamente pela Senarc. (NR)"
"Art. 11. A reversão de cancelamento de benefícios é a atividade de administração de benefícios destinada a desfazer o cancelamento de benefícios que tenha ocorrido há no máximo 180 (cento e oitenta) dias, sendo realizada pela Senarc ou pelos municípios em razão de fato superveniente à ação de cancelamento que implique a necessidade de retificação do cancelamento ocorrido anteriormente.
..................................................................................................
§ 5º A reversão de cancelamento de benefícios cancelados pelo motivo de desligamento voluntário poderá ser realizada pelos municípios ou pela Senarc dentro do prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses, contados do dia em que ocorreu a ação de cancelamento.
§ 6º A reversão de cancelamento de benefícios cancelados pelo motivo de desligamento voluntário não disponibilizará o pagamento de parcelas anteriormente revertidas ao PBF. (NR)"
"Art. 13. As seguintes atividades de administração de benefícios, incidentes sobre benefícios específicos da família beneficiária do PBF, serão realizadas automaticamente pela Senarc, mediante análise das alterações cadastrais efetuadas pelos municípios no Cadastro Único:
I - cancelamento de benefício básico, variável ou BVJ; e
II - reversão de cancelamento de benefício básico, variável ou BVJ.
§ 1º No caso das atividades indicadas no inciso I, observado o disposto no art. 6º da Portaria GM/MDS nº 617, de 11 de agosto de 2010, do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, após encerrado o período de validade do benefício, ocorrerá o cancelamento dos benefícios financeiros da família, caso a renda familiar mensal per capita no Cadastro Único permaneça superior à estabelecida para a concessão desses benefícios.
§ 2º A análise das alterações cadastrais efetuadas pelos municípios no Cadastro Único servirá para verificar as regras de elegibilidade do PBF constantes da Portaria nº 341, de 7 de outubro de 2008, do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, gerando os seguintes efeitos:
I - cancelamento de benefício básico, variável ou BVJ, caso alguma regra de elegibilidade do PBF não seja atendida, observado às normas de revisão cadastral estabelecidas na Portaria nº 617, de 11 de agosto de 2010, do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
II - concessão e reversão de cancelamento de benefício básico, variável ou BVJ, conforme as regras de elegibilidade do PBF sejam atendidas; e
III - registro dos benefícios financeiros na respectiva situação no Sistema de Gestão de Benefícios.
§ 3º Os casos abaixo levarão ao cancelamento de benefício variável ou BVJ, exclusivamente pela Senarc, por meio do Sistema de Gestão de Benefícios do PBF, sempre nos meses de janeiro, tendo como referência a data de 31 de dezembro do ano anterior:
I - para os adolescentes de 16 (dezesseis) anos que não puderam ser migrados para o BVJ, em razão do preenchimento das 2 duas) vagas disponíveis para a família por outros adolescentes do domicílio; e
II - para os adolescentes que tenham completado 18 (dezoito) anos e estiverem ligados ao BVJ.
§ 4º Serão cancelados:
I - o benefício variável vinculado à gestante, após a geração da 9ª (nona) parcela; e
II - o benefício variável vinculado à nutriz, após a geração da 6ª (sexta) parcela.
§ 5º O cancelamento de benefício específico não resulta no cancelamento das parcelas ainda não sacadas pela família. (NR)"
"Art.15.C. ................................................................................
.................................................................................................
§ 2º Superado o prazo citado no § 1º deste artigo, a reversão de suspensão de BVJ não será permitida, salvo mediante recurso administrativo nos termos da Portaria nº 321, de 29 de setembro de 2008, do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
(NR)".
Art. 2° Os artigos 1º-B e 9° da Portaria n° 555, de 11 de novembro de 2005, do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, passam a vigorar acrescidos dos seguintes dispositivos:
"Art.1º-B. ................................................................................ ..................................................................................................
IV- ...........................................................................................
...................................................................................................
d) outras espécies de contas que venham a ser criadas.
.........................................................................................(NR)"
"Art.9º. ..................................................................................... .................................................................................................
Parágrafo único: .....................................................................

...................................................................................................
III - geração de parcelas que durante o período de bloqueio tenham sido restituídas ao Programa Bolsa Família por força do art. 24 do Decreto nº 5.209, de 17 de setembro de 2004. (NR)"
Art. 3º Ficam revogados o §2º do art. 11 e o art. 14 da Portaria n° 555, de 11 de novembro de 2005, do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.

Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

TEREZA CAMPELLO

Veja aqui a Portaria