ESTATUTO DO COLEGIADO
ESTADUAL DE GESTORES MUNICIPAIS DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL DO ESTADO DA BAHIA - COEGEMAS-BA
CAPÍTULO I - Da Denominação, Sede, Foro,
Duração, Finalidades e Área de Atuação.
Art. 1º - O
Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social do Estado da
Bahia – COEGEMAS-BA é uma associação
civil, de direito privado, sem fins econômicos, com autonomia administrativa,
financeira e patrimonial, de duração indeterminada, com Foro em Salvador-Bahia,
e Sede no endereço a Avenida Luiz Viana Filho, número 320-A, Centro
Administrativo da Bahia, CEP. 41745-005, Salvador, Estado da Bahia regendo-se
pelo presente Estatuto e demais legislação vigente. Fundado em 30 de janeiro de
2015.
§ 1º - O COEGEMAS-BA é de duração
indeterminado e só será extinto por decisão de seus sócios em assembleia geral
extraordinária expressamente convocada para este fim, nos termos deste
estatuto;
§ 2º - A área de atuação do COEGEMAS-BA
corresponde ao território do Estado da Bahia.
Art. 2º - O COEGEMAS-BA
tem por finalidades:
I – Representar os interesses dos
municípios junto às autoridades constituídas no que se refere às políticas
públicas de Assistência Social.
II – Defender a Assistência Social
como Política de Seguridade Social, de acordo com os princípios constitucionais
e as diretrizes da legislação de assistência social, empreendendo todas as
ações necessárias para a concretização destes princípios e diretrizes.
III – Atuar como órgão de articulação
e de coordenação das ações comuns dos Gestores Municipais de Assistência Social
na Bahia, congregando os mesmos, em prol do fortalecimento da Política Pública
de Assistência Social;
IV - Contribuir para a consolidação e
fortalecimento do Sistema Único da Assistência Social (SUAS);
V - Difundir os valores democráticos,
humanistas e éticos.
Art. 3º - Para a
consecução de suas finalidades o COEGEMAS-BA se propõe a:
I – Assegurar a diretriz municipalista
da assistência social, buscando, além do atendimento qualificado, a
consolidação de uma rede de serviços adequada à Política Nacional de
Assistência Social às características regionais e locais.
II – Participar da formulação da
política de assistência social nos âmbitos municipal, estadual e nacional e
acompanhar a sua concretização nos planos, programas e projetos
correspondentes.
III – Coletar, produzir e divulgar informações
relativas à área de assistência social.
IV – Incentivar e promover a formação
continuada do gestor municipal para que o desempenho de suas funções contribua
decisivamente na consolidação da Assistência Social como política pública.
V – Defender a municipalização da assistência
social por meio de um cofinanciamento que garanta recursos financeiros oriundos
das três esferas de governo, para que os municípios possam, de forma efetiva,
prestar assistência social à população destinatária.
VI – Formalizar termos de contratos,
convênios e parcerias com demais órgãos e entidades, públicas ou privadas,
visando o desenvolvimento de suas atividades.
Parágrafo único – Para consecução de suas
finalidades, o COEGEMAS-BA não distribui, entre seus associados, conselheiros,
diretores, empregados ou doadores, seus excedentes operacionais, brutos ou
líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu
patrimônio, o qual se aplica integralmente no desenvolvimento de suas
finalidades.
CAPÍTULO II - Dos Associados
Art. 4º - São
Associados do COEGEMAS-BA os responsáveis pela gestão da política municipal de
assistência social, que, livremente, decidirem filiar-se à entidade.
§ 1º – A garantia aos direitos
está assegurada a todos os sócios quites com suas obrigações, inclusive sua
contribuição financeira.
Art. 5º - Os associados
são livres para desvincular-se do quadro de associados da entidade, ou serão
deligados automaticamente caso desvinculem da gestão municipal de assistência
social dentro do Estado da Bahia; não respondem, nem solidária, nem
subsidiariamente, ativa ou passivamente, pelas obrigações assumidas pela
diretoria do COEGEMAS-BA.
Art. 6º - São
direitos dos Associados:
I – Votar e ser votado.
II – Receber informações
institucionais sobre as Políticas Nacionais e Estaduais de Assistência Social.
III – Participar de todas as
reuniões do COEGEMAS-BA, sempre com direito a voz e voto.
IV - Fazer-se representar, direta
ou indiretamente, no Conselho Estadual de Assistência Social, na Comissão
Intergestora Bipartite (CIB) e outros órgãos colegiados;
VI – Recorrer ao COEGEMAS-BA como
instância superior dos Gestores Municipais de Assistência Social;
VII – Participar de todas as
atividades do COEGEMAS-BA;
Art. 7º - São
deveres dos associados:
I – Participar das assembleias gerais
e outras atividades convocadas pela entidade;
II – Pagar as anuidades
estabelecidas pela assembleia geral;
III – Notificar quaisquer
irregularidades para a diretoria, para a assembleia geral ou para autoridades
judiciais competentes, nesta ordem.
IV – Zelar pelo patrimônio material e
imaterial do COEGEMAS-BA.
V – Cumprir e fazer cumprir seu
Estatuto e Regimento Interno.
VI – Divulgar em seu Município, as
deliberações emanadas das instâncias de decisão do COEGEMAS-BA.
Parágrafo Único: o não cumprimento dos deveres
estabelecidos neste artigo poderá ensejar a exclusão do associado, por decisão
da assembleia geral, sendo-lhe assegurado amplo direito de defesa.
Art. 8º - Compete
ao COEGEMAS-BA adequar o seu estatuto ao do CONGEMAS, garantindo harmonia nas
suas ações e deliberações.
Art. 9º - São
órgãos do COEGEMAS-BA:
I – Assembleia Geral.
II – Diretoria.
III – Conselho Fiscal.
SEÇÃO I – Da Assembleia Geral.
Art. 10 – A
Assembleia Geral, livre e soberana, é a instância máxima de deliberação do COEGEMAS-BA,
composta por todos os seus associados.
Art. 11 – A
Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada mês, e
extraordinariamente, sempre que for necessária convocada pelo presidente, pela
maioria simples da Diretoria, ou por 5% (cinco por cento) dos associados do COEGEMAS-BA.
§ 1º: As convocações para
Assembleias ordinárias ou extraordinárias serão notificadas aos associados com
antecedência mínima de 15 (quinze) dias, por meio de ofícios, edital de
convocação publicado e/ou enviado para o endereço e/ou endereço eletrônico de
cada um, ou ainda por aviso afixado no mural da entidade;
§ 2º: A assembleia geral se
instalará, em primeira convocação, com a presença de 50% (cinquenta por cento)
mais um associado;
§ 3º: Na ausência do quorum
estabelecido no § 1º, a assembleia geral se instalará, em segunda convocação,
com qualquer número de associados;
§ 4º: As deliberações serão
tomadas com o voto da maioria simples dos presentes, exceto nos casos previstos
no parágrafo único do Art. 12.
Art. 12 –
Compete privativamente à Assembleia Geral:
I – Deliberar sobre as diretrizes
de ação a serem assumidas pela entidade;
II- Eleger os membros da
Diretoria Estadual.
III – Aprovar o plano relatório
anual, o balanço contábil-financeiro e o planejamento do exercício seguinte;
IV – Destituir os membros da
diretoria.
V – Alterar o Estatuto.
VI – Deliberar sobre a dissolução
do COEGEMAS-BA.
VII – Eleger representantes para
integrar a Comissão Intergestora Bipartite (CIB).
VIII – Eleger delegados para representar o
Colegiado em eventos regionais e nacional.
Parágrafo único – Para as deliberações a que se
referem os incisos IV, V e VI é exigido o voto concorde de dois terços dos
sócios presentes à assembleia expressamente convocada para este fim, não
podendo deliberar, em primeira convocação, sem a maioria simples dos
associados;
Art.13 - Poderão
votar e ser votados nas assembleias, todos os associados quites com suas
obrigações.
SEÇÃO II – Da
Diretoria
Art. 14– A
Diretoria será eleita em Assembleia Geral, pelo voto aberto dos Gestores
municipais, com mandato de 02 (dois) anos, e direito a uma reeleição para os
mesmos cargos, sendo composta pelos seguintes
membros:
I – Presidente;
II – Vice-Presidente;
III – Primeiro(a) Secretário(a);
IV – Segundo(a) Secretário(a);
V – Primeiro(a) Tesoureiro(a);
VI – Segundo(a) Tesoureiro(a).
§ 1º - A Diretoria Executiva, por consenso, indicará 27
(vinte e sete) Articuladores Territoriais, sendo um de cada Território de
Identidade do Estado da Bahia;
§ 2º - São Territórios de Identidade
do Estado da Bahia: Bacia do Jacuípe; Bacia do Paramirim; Bacia do Rio Corrente; Bacia do Rio Grande; Baixo Sul; Chapada Diamantina; Costa do Descobrimento;
Extremo Sul; Irecê; Itaparica; Litoral Norte e Agreste Baiano;
Litoral Sul; Médio Rio de Contas; Médio Sudoeste da Bahia;
Metropolitana de Salvador;
Piemonte da Diamantina;
Piemonte do Paraguaçu; Piemonte Norte do Itapicuru;
Portal do Sertão; Recôncavo; Semiárido Nordeste II; Sertão do São Francisco;
Sertã
‘o
Produtivo; Sisal;
Vale do Jiquiriça; Velho Chico; Vitória da Conquista.
§ 3º – O cargo de membro da
Diretoria é privativo de Secretário Municipal de Assistência Social.
§ 4º – Em caso de impedimento do Cargo
de Presidente, a substituição se fará pelo Vice-Presidente.
§ 5º – Em caso de vacância dos demais cargos
da Diretoria Executiva, a substituição se dará na ordem crescente.
§ 6º - Serão considerados como mandatos
os cargos ocupados pela Diretoria Executiva e Conselho Fiscal.
§
7º - Nos casos em que o Gestor Municipal de Assistência Social, ocupante de
cargo na Diretoria, mudar de município, mas permanecer como gestor, poderá
continuar ocupando seu cargo na referida diretoria, desde que ainda contemple
os requisitos do cargo.
SEÇÃO III – Da Diretoria Provisória
Art. 15 - Poderá
ser instituída uma diretoria provisória, com mandato de 12 (doze) meses, na
hipótese de vacância da maioria dos cargos da Diretoria Executiva, devendo a
assembleia geral, em sua primeira reunião após o fato, instituir uma Diretoria
Provisória.
Art. 16 - A
Diretoria Provisória terá como finalidade:
I - Instituir Comissão eleitoral;
II -
Representar o Colegiado em atividades oficiais que ocorrerem no período;
III - Realizar eventos estaduais ou
de etapas regionais, quando ocorrer ou forem direcionados pelo COEGEMAS-BA;
IV - Realizar nova eleição.
Art. 17 A
Diretoria Provisória será composta pelos seguintes membros eleitos pela
Assembleia Geral:
I – Presidente;
II – Vice-Presidente;
III – 1º Secretário(a);
IV – Tesoureiro(a).
§ 1º - A Diretoria provisória terá
prazo máximo de 01 (um) ano, encerrando-se com a posse da Diretoria.
§ 2º - Não será considerado como mandato para
a próxima eleição, o período em que Diretoria Provisória foi instalada.
SEÇÃO IV – Das competências
Art. 18 – À
Diretoria, compete:
I – Executar as deliberações da
Assembleia Geral.
II – Acompanhar os eventos da área da
Assistência Social e mobilizar os associados do COEGEMAS-BA a participar dos
mesmos.
III – Estimular e auxiliar a formação,
organização e consolidação dos Gestores Municipais de Assistência Social.
IV
– Convocar suas reuniões ordinárias e extraordinárias.
V – Apresentar à assembleia relatórios
de atividade, financeiro e planejamentos anuais;
VI – Constituir câmaras técnicas que
julgar necessárias para apoio técnico e administrativo ao COEGEMAS-BA.
VII – Elaborar e aprovar o regimento
interno do COEGEMAS-BA.
VIII – Definir as providências de ação e
encaminhamento das diretrizes e propostas da Assembleia Geral.
IX – Elaborar o programa de trabalho do
COEGEMAS-BA.
X
– Contratar e demitir funcionários para viabilização da administração do COEGEMAS-BA,
fixando as respectivas competências e remunerações.
§ 1º – Ao Presidente Compete:
I - Representar a entidade, judicial e
extra-judicialmente, ativa e passivamente e também perante outras instituições
públicas ou privadas;
II- Delegar a outro membro a
representação oficial do COEGEMAS-BA em caso de impedimento do Vice Presidente
e do 1º Secretário(a).
III- Convocar as reuniões da Diretoria
Executiva.
IV- Presidir e coordenar as reuniões da
Diretoria Executiva e da Assembleia Geral;
V - Assinar todos os documentos em nome
da entidade;
VI - Assinar títulos de valores e
movimentar, juntamente com o 1º Tesoureiro a conta bancária do COEGEMAS-BA.
§ 2º – Ao Vice-Presidente compete:
I
- Auxiliar o Presidente em suas atribuições.
II -
Substituir o Presidente em caso de vacância ou impedimento.
§ 3º – Ao 1º Secretário(a) compete:
I - Assumir as atividades da secretaria geral,
inclusive elaborar atas, ofícios e documentos do interesse da entidade;
II - Substituir o Presidente e o
Vice-Presidente em caso de impedimento temporário dos mesmos.
III - Prover apoio à realização das
reuniões ordinárias e extraordinárias da Diretoria e da Assembleia Geral.
IV - Manter os Associados do COEGEMAS-BA
informados das atividades da diretoria, bem como de atividades realizadas;
V - Preparar os relatórios da Diretoria
e Assembleia Geral.
VI - Assumir a guarda de todos os
documentos e arquivos.
§ 4º – Ao 2º Secretário(a) compete:
I - Dar suporte às atividades do 1º
Secretário(a).
II -Substituir o 1º Secretário(a)
quando necessário.
§ 5º – Ao 1º Tesoureiro(a) Compete:
I - Elaborar o planejamento
financeiro, inclusive orçamentos;
II- Promover a administração
financeira e patrimonial do COEGEMAS-BA.
III - Responsabilizar-se pela
prestação de contas à Assembleia Geral e Conselho Fiscal.
IV - Movimentar juntamente com o
Presidente a conta bancária do COEGEMAS-BA.
V - Coordenar todo processo de
arrecadação financeira.
§ 6º – Ao 2º Tesoureiro(a) compete:
I - Dar suporte às atividades do 1º
Tesoureiro(a) quando necessário.
II -Substituir o 1º Tesoureiro(a)
quando necessário.
§ 7º – Aos Articuladores Territoriais
compete:
I- Promover a organização e o
desenvolvimento do COEGEMAS-BA nos territórios.
II- Organizar Encontros Territoriais
preparatórios ao Encontro Estadual.
III- Articular os Gestores
Municipais, de acordo com seu porte de Município, representando seus interesses
frente à Diretoria Estadual.
IV - Mobilizar os municípios do seu
território para reuniões ordinárias e extraordinárias, assim como para eventos
e outras atividades que ocorram no Estado ou no âmbito do território.
Art. 19 - Haverá
um Conselho Fiscal, constituído por 10 (dez) membros eleitos pela Assembleia
Geral com mandato igual ao da diretoria, sendo 05 (cinco) membros efetivos e 05
(cinco) suplentes, cujas atribuições são as seguintes:
I - Fiscalizar os atos da Diretoria;
II - Analisar o balanço anual,
emitindo parecer para ser submetido à assembleia geral;
Parágrafo Único: os conselheiros fiscais, em sua
primeira reunião, escolherão o coordenador dos trabalhos.
CAPÍTULO
III – Do Patrimônio e das receitas
Art. 20 – O
Patrimônio do COEGEMAS-BA será constituído pelos seus bens, móveis e imóveis
que vier a possuir.
Art. 21 – As
receitas do COEGEMAS-BA serão constituídas:
I
- Pelas contribuições dos próprios Associados estabelecidos pela Assembleia
Geral
II - Pelos auxílios, doações ou
subvenções provenientes de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou
particulares, nacionais ou estrangeiras.
III - Pelos termos de contrato, e
parceria com demais órgãos e entidades, públicas ou privadas.
Art. 22 – As
receitas do COEGEMAS-BA serão utilizadas integralmente, na consecução de suas
finalidades institucionais.
CAPÍTULO
IV – Da Eleição da Diretoria Executiva.
Art. 23 – A cada
dois anos será desencadeado o processo eleitoral para a eleição.
§ 1º A eleição se dará por voto direto
aberto.
§ 2º A cada associado presente à
reunião eleitoral corresponderá a apenas um voto.
Art. 24 – Para
dirigir o processo eleitoral a Diretoria Executiva nomeará, com 90 (noventa)
dias de antecedência, uma comissão eleitoral composta de 5 (cinco) membros, um
de cada região da Bahia, entre aqueles qualificados de acordo com o Art. 4º
deste Estatuto.
§ 1º - É vedado aos componentes da
Comissão Eleitoral serem votados para cargos na Diretoria.
§ 2º - A Comissão Eleitoral se
extinguirá quando do encerramento do processo eleitoral.
Art. 25 –
Compete à Comissão Eleitoral:
I – Coordenar o processo eleitoral.
II – Proceder à inscrição de chapas e
divulgá-las.
III – Solicitar a listagem dos
Associados do COEGEMAS-BA aptos a votar e serem votados.
IV – Promover a contagem dos votos e
divulgar os resultados da eleição.
V – Receber e julgar os recursos e
impugnações interpostas.
VI – Fazer a ata do processo eleitoral
e submetê-la à aprovação da Assembléia Geral.
§ 1º - Os recursos e impugnações à
inscrição de chapas serão apresentados à comissão eleitoral no período
compreendido entre o momento de encerramento das inscrições e até 2 (duas)
horas após o mesmo, não podendo este tempo ser prorrogado.
§ 2º - A Comissão Eleitoral julgará
os recursos e impugnações e adotará todas as providências necessárias para
assegurar o andamento do processo eleitoral.
Art. 26 - O edital de convocação da
eleição será publicado, na página eletrônica do COEGEMAS-BA, com até 60
(sessenta) dias de antecedência.
§ 1º - A inscrição das chapas
concorrentes será efetuada junto a qualquer dos membros da comissão eleitoral e
será encerrada 24 (vinte e quatro) horas antes do horário da instalação da
reunião eleitoral, quando será dado conhecimento das chapas inscritas abrindo o
prazo para recurso.
§ 2º - Cada chapa concorrente
indicará um fiscal que acompanhará o processo eleitoral até a divulgação dos
resultados.
§ 3º - É vedado ao Gestor Municipal
de Assistência Social figurar em mais de uma chapa concorrente.
§ 4º – No caso de chapa única a
eleição poderá ser por aclamação, entre os delegados presentes.
§ 5º - A posse da nova diretoria
dar-se-á logo após à conclusão do Processo eleitoral na mesma Assembleia.
§ 6º - A chapa só poderá ser inscrita
com todos os cargos preenchidos.
Art. 27 – A
Comissão Eleitoral divulgará as chapas concorrentes para os gestores municipais
de Assistência Social presentes e definirá o tempo que elas disporão para apresentação
de suas propostas à Assembleia Geral.
Art. 28 – Os
casos omissos, referentes exclusivamente ao processo eleitoral, serão decididos
pela Comissão Eleitoral.
CAPÍTULO V - Das Disposições Gerais e Transitórias.
Art. 29 – No
caso de dissolução do COEGEMAS-BA o patrimônio remanescente deverá ser
direcionado a entidade congênere, devidamente registrada no Conselho Nacional
de Assistência Social (CNAS), por deliberação da assembleia geral;
Art. 30 – É
vedada a remuneração ou qualquer vantagem aos ocupantes de cargos eletivos do COEGEMAS-BA.
Art. 30 - A
entidade atuará sem distinção de credo, raça, gênero ou ideologia política, não
podendo assumir qualquer compromisso que comprometa a sua imparcialidade.
Art. 31 - O
presente estatuto entra em vigor na data da sua aprovação pela assembleia
geral, ficando os casos omissos a serem resolvidos pela diretoria que poderá se
assim entender, submeter à assembleia geral.
Feira de
Santana, 30 de janeiro de 2015.
Presidente:
Jailton Fernandes Chagas
Secretário
Municipal de Assistência Social de Barra do Choça-BA
Vice-Presidente:
Edlene Alves Paim
Secretária
Municipal de Assistência Social de Coração de Maria-BA
1º
Secretário(a): Valdoberto Martins dos Santos
Secretário
Municipal de Assistência Social de Capela do Alto Alegre-BA
2º
Secretário(a): Marcos Cesar Damasceno Dantas
Secretário
Municipal de Assistência Social de Teodoro Sampaio
1º
Tesoureiro(a): José Carlos da Cruz
Secretário
Municipal de Assistência Social de Ichu-BA
2º
Tesoureiro(a): Ildes Ferreira de Oliveira
Secretário
Municipal de Assistência Social de Feira de Santana
Jailton Fernandes Chagas
Presidente
***a atualizar - REGIMENTO INTERNO -
-Em processo de apreciação pelo Colegiado-
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1° - O Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social – COEGEMAS é uma associação civil, de direito privado, sem fins lucrativos, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, de duração indeterminada, com sede e foro em Salvador-BA, regendo-se pelo presente Estatuto e demais Legislação vigente.
Artigo 2° - O Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social é composto pelos municípios baianos, na pessoa de seu Gestor Municipal de Assistência Social ou equivalente, responsável pela gestão da política municipal de Assistência Social.
Artigo 3° - São órgãos do COEGEMAS:
I – Assembleia Geral.
II – Diretoria Estadual.
III – Conselho Fiscal.
CAPÍTULO II – DAS FUNÇÕES E CARGOS DA ASSEMBLÉIA GERAL E DIREITORIA EXECUTIVA
SEÇÃO I – DA ASSEMBLÉIA GERAL
Artigo 4° - Assembléia Geral reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente sempre que for convocada pela maioria simples da Diretoria Estadual ou por 5% dos associados do COEGEMAS distribuídos em pelo menos três regiões do estado da Bahia.
Artigo 5° - Compete privativamente à Assembleia Geral:
I – Eleger os membros da Diretoria Estadual.
II – Aprovar as contas.
III – Destituir os membros da Diretoria Estadual.
IV – Alterar o Estatuto.
V – Deliberar sobre a dissolução do COEGEMAS.
§ 1º – Para as deliberações a que se referem os incisos III e IV é exigido o voto concorde de dois terços dos delegados presentes à assembleia especialmente convocada para este fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos delegados, ou com menos de um terço nas seguintes convocações.
§ 2º – Para as demais deliberações será exigido maioria simples, 50% mais 1, dos Associados presentes.
SEÇÃO II – DA PRESIDÊNCIA
Artigo 6° - Compete ao presidente:
I – Representar a Diretoria Estadual, judicial e extra-judicialmente, ativa e passivamente e também perante outras organizações e instituições da Assistência Social e congêneres.
II – Delegar especificamente a outro membro a representação oficial do COEGEMAS, em caso de impedimento do Vice Presidente e do 1º Secretário.
III – Convocar as reuniões da Diretoria Estadual, fixando as pautas de suas sessões e encaminhando os assuntos que devem ser nelas apreciados.
IV– Presidir e coordenar as reuniões da Diretoria Estadual e da Assembleia Geral, dirigindo os trabalhos das sessões, concedendo a palavra aos membros, coordenando as discussões e nelas intervindo para esclarecimentos e ainda declarar o modo como devem ser realizadas as votações, inclusive no tocante ao “quorum” exigido.
V– Movimentar, juntamente com o 1º Tesoureiro a conta bancária do COEGEMAS.
VI – Nomear comissões e seus membros.
VII– Zelar pela observância dos prazos para a votação e discussão das matérias submetidas a apreciação do Colegiado, bem como dos concedidos às comissões.
VIII– Declarar vago o cargo de membro do Colegiado.
IX– Cumprir e fazer cumprir as decisões do Colegiado.
X – Representar o Colegiado ou fazer-se representar quando necessário.
XI – Indicar a criação de comissões especiais no âmbito do Colegiado.
XII- Proceder à distribuição das tarefas destinadas as comissões.
Parágrafo único - Compete ao vice-presidente substituir o presidente em seus impedimentos ou ausências, sucedendo-lhe em caso de vacância do cargo durante o mandato.
SESSÃO III – DA SECRETARIA
Artigo 7° - Compete ao Primeiro Secretário:
I – Desenvolver as atividades da Secretaria Geral.
II – Representar o COEGEMAS, em comum acordo com o Presidente.
III – Substituir o Presidente e o Vice-Presidente em caso de impedimento temporário dos mesmos.
IV– Prover apoio à realização das reuniões ordinárias e extraordinárias da Diretoria Estadual e da Assembléia Geral.
V– Manter os Associados do COEGEMAS informados das atividades da Diretoria Estadual, bem como de atividades realizadas em função do Art. 2º deste Estatuto.
VI– Preparar os relatórios da Diretoria Estadual e Assembléia Geral.
VII – Elaborar relatórios e planos de atividades, de acordo com as deliberações da Diretoria Executiva.
VIII – Secretariar as reuniões da Diretoria Executiva e da Assembléia Geral.
IX – Encarregar-se do expediente a da correspondência.
§ 1° - Compete ao segundo secretário substituir o Primeiro Secretário em seus impedimentos ou ausências, sucedendo-lhe em caso de vacância do cargo durante o mandato.
SESSÃO IV– DAS FINANÇAS
Artigo 8° - Compete ao Primeiro Tesoureiro:
I – Promover e desenvolver a Política Financeira do COEGEMAS, aprovada em reunião de Diretoria ou Assembleia Geral;
II – Gerenciar a movimentação financeira do Colegiado e administrar o seu patrimônio;
III – Responsabilizar-se pela prestação de contas do Colegiado;
IV – Supervisionar a contabilidade do COEGEMAS;
V - Assinar, juntamente com o(a) presidente ou com seu substituto(a) legal, cheques, ordens de pagamento e documentos de despesas em geral;
VI – Organizar e apresentar, no relatório anual, o balancete geral e as demonstrações de receita e de despesas do COEGEMAS;
VII – Prestar informações sobre a situação financeira do COEGEMAS.
§ 1° - Compete ao Segundo Tesoureiro substituir o Primeiro Tesoureiro em seus impedimentos ou ausências, sucedendo-lhe em caso de vacância do cargo durante o mandato.
CAPÍTULO III
SEÇÃO V – DO CONSELHO FISCAL
Artigo 9° - O Conselho Fiscal será eleito em Assembleia Geral com mandato de 02 (dois) anos;
§ 1° - O Conselho Fiscal reunir-se-á semestralmente, com o quorum de maioria simples;
§ 2°- Os membros suplentes do COEGEMAS, por ordem de nomeação, substituirão os conselheiros fiscais titulares em caso de licença, renúncia, perda do mandato, ou de simples impedimento, tendo direito ao voto quando em substituição aos titulares.
Artigo 10° - Ao Conselho Fiscal compete:
I – Elaborar seu Regimento interno;
II – Eleger, dentre seus membros, seu presidente e secretário;
III – Emitir parecer sobre propostas de aquisição e alienação de bens imóveis, formuladas pela diretoria executiva;
IV – Emitir parecer sobre relatórios e contas, aprovando-os ou não e encaminhando-os à Assembleia Geral;
V – Fiscalizar as atividades da Diretoria Executiva em matéria financeira.
CAPÍTULO IV– DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Artigo 11° - Das reuniões da Diretoria Executiva do COEGEMAS devem participar os membros titulares eleitos pela Assembleia Geral, com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
Artigo 12° - É facultado aos membros suplentes e demais associados, participarem das reuniões da Diretoria Executiva com direito a voz.
Parágrafo único – As reuniões do COEGEMAS são espaços de participação aberta, em número limitado pelo plenário.
Artigo 13° - Perderá o mandato o representante da Diretoria Executiva que deixar de comparecer, sem justificativa, a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas durante o ano, sendo substituído por um dos suplentes em conformidade com a ordem de nomeação.
Parágrafo único – Deverá ser observado, para efeito de substituição de membro titular quando este ocupar cargo de Articulador Territorial, a existência de suplente do mesmo território. Caso não haja, a Diretoria Executiva deverá estabelecer critérios para que os associados do território em questão indiquem seu novo representante.
CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 14° - O Colegiado Estadual de Gestores Municipais da Assistência Social poderá contratar, se necessário for, empregados para realização de suas finalidades.
Artigo 15° - Os membros da Diretoria do Colegiado não serão remunerados.
Artigo 16° - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Executiva.
Artigo 17° - O presente Regimento poderá ser emendado ou reformado, por iniciativa da Diretoria Executiva, através de decisão da Assembléia Geral dos Representantes Municipais convocados especialmente para tal fim, com “quorum” de maioria simples.
CAPÍTULO VI- DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 18° - A Diretoria Estadual providenciará o Registro e a publicação deste Regimento Interno.
Artigo 19° - Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua aprovação pela Diretoria Estadual do COEGEMAS.
Salvador, ____ de _________ de 2014.
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