segunda-feira, 23 de maio de 2011

10 perguntas e respostas sobre o CEBAS

A Lei Nº 12.101/2009 modificou o regime jurídico de concessão do Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS). E agora?! Agora, a concessão e renovação da certificação não são mais responsabilidade do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), mas dos ministérios do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, da Saúde e da Educação, de acordo com a atuação de cada entidade. Para saber mais, preparamos 10 perguntas e respostas para você.
 
1) Existe alguma norma editada pelo MDS a respeito da certificação?
O MDS editou a Instrução Normativa nº 01/2010, publicada no Diário Oficial da União em 3/01/2011, alterada pela Instrução Normativa nº 02/2011, publicada no DOU em 18/01/2011.
Importante ressaltar que a Instrução Normativa nº 01/2010 estabelece procedimentos relativos à certificação de entidades beneficentes de assistência social, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MDS.
“Art. 1º A certificação será concedida pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome – MDS à pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que realizam ações socioassistenciais de forma gratuita, continuada e planejada, para os usuários e a quem deles necessitar, sem qualquer discriminação, observada a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.”

2) Quais os tipos de entidades de assistência social?

As entidades de assistência social, de acordo com o Decreto nº 6.308/2007 e artigo 33 do decreto nº 7.237/2010, devem ser, isolada ou cumulativamente:
- de atendimento: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios de proteção social básica ou especial, dirigidos às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal;
ATENÇÃO: Os serviços de assistência social estão tipificados por meio da Resolução CNAS nº 109/2009.
- de assessoramento: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e capacitação de lideranças, dirigidos ao público da política de assistência social; e
- de defesa e garantia de direitos: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos socioassistenciais, construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público da política de assistência social.

3)Quais são os requisitos e documentos necessários para a certificação ( ou sua renovação) de uma entidade com atuação exclusiva ou preponderante na área de assistência social, com requerimento posterior à Lei nº 12.101/2009?

A certificação, ou sua renovação, será concedida à entidade de assistência social que presta serviços ou realiza ações assistenciais, de forma gratuita, continuada e planejada, para os usuários e a quem deles necessitar, sem qualquer discriminação, observada a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993. (Art. 18 da Lei nº 12.101/2009).
A partir de 3 de janeiro de 2011, data da publicação da Instrução Normativa nº 01/2010, nos termos de seu art. 4º, a entidade deve apresentar requerimento de certificação/renovação datado, assinado pelo representante legal da entidade ou procurador, com poderes específicos, acompanhado dos seguintes documentos, de modo a comprovar a prestação de serviços ou a realização de ações socioassistenciais gratuitas, continuadas e planejadas:
I - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
II - cópia dos atos constitutivos registrados em cartório, que abranjam todo o exercício fiscal anterior ao requerimento, que comprovem:
a) estar legalmente constituída no país e em efetivo funcionamento há pelo menos doze meses antes do protocolo do requerimento de certificação;
b) compatibilidade da natureza, objetivos e público alvo com a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, com o Decreto nº 6.308/2007, com a Política Nacional de Assistência Social – PNAS, aprovada pela Resolução nº 145, de 15 de outubro de 2004, do CNAS e, em se tratando de entidade de atendimento, com a Resolução CNAS nº 109, de 2009, do CNAS;
c) destinar, em caso de dissolução ou extinção, o eventual patrimônio remanescente a entidade sem fins lucrativos congênere ou a entidades públicas.
III - cópia da ata de eleição dos atuais dirigentes, devidamente registrada em cartório;
IV – cópia da identidade do representante legal da entidade, da procuração e da identidade do outorgado, quando for o caso;
V - comprovante de inscrição da entidade no Conselho Municipal de Assistência Social ou do Distrito Federal, para todo exercício fiscal anterior ao requerimento:
ATENÇÃO: Para informações sobre o processo de inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social ou Conselho de Assistência Social do Distrito Federal, ver FAQ CNAS_CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.
VI – Plano de Ação do exercício fiscal anterior ao do requerimento, assinado pelo representante legal da entidade, que demonstre as ações na área de assistência social a serem executadas, de forma continuada, permanente e planejada, evidenciando:
a) as finalidades estatutárias;
b) os objetivos;
c) a origem dos recursos;
d) a infraestrutura; e
e) a identificação de cada serviço, projeto, programa e beneficio socioassistencial a ser executado, informando, respectivamente, o público alvo, a capacidade de atendimento, o recurso financeiro a ser utilizado, os recursos humanos envolvidos, a abrangência territorial, a forma de participação dos usuários e/ou estratégias que serão utilizadas para essa participação nas etapas de elaboração, execução, avaliação e monitoramento do Plano;
VII – relatório de atividades do exercício fiscal anterior ao do requerimento, que expresse:
a) as finalidades estatutárias;
b) os objetivos;
c) a origem dos recursos;
d) a infraestrutura; e
e) a identificação de cada serviço, projeto, programa e beneficio socioassistencial executado, o público alvo, a capacidade de atendimento, o recurso utilizado, os recursos humanos envolvidos, a abrangência territorial, a forma de participação dos usuários e/ou estratégias utilizadas para essa participação nas etapas de elaboração, execução, avaliação e monitoramento do Plano; e
VIII – Demonstrações contábeis do exercício fiscal anterior ao do requerimento.
As entidades cuja receita bruta anual, computadas também as doações e subvenções, for superior ao limite máximo estabelecido no inciso II do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro 2006, deverão apresentar cópia do parecer da auditoria independente, realizada por instituição credenciada no Conselho Regional de Contabilidade – CRC.
As demonstrações contábeis observarão as normas estabelecidas pelo Conselho Federal de Contabilidade e legislação pertinente e serão assinadas pelo representante legal da entidade e por técnico habilitado.
As notas explicativas evidenciarão as principais práticas contábeis adotadas pela entidade identificando os valores e origem das receitas, das despesas, das gratuidades, das doações, das subvenções e a aplicação dos recursos.
ATENÇÃO: A apresentação do requerimento, na forma do Anexo I da Instrução Normativa nº 01/2010, inclusive para aquele encaminhado via Empresa de Correios e Telégrafos – ECT é exigida desde o dia 2 de janeiro de 2011.

4) Como deverá proceder a entidade com atuação em mais de uma área?

A entidade com atuação em mais de uma área deverá manter escrituração contábil segregada por área de atuação, de modo a evidenciar o seu patrimônio, as suas receitas, os custos e as despesas de cada área de atuação.
Os registros de atos e fatos devem ser segregados por área de atuação da entidade e obedecer aos critérios específicos de cada área, a fim de possibilitar a comprovação dos requisitos para a certificação.

5) Quais documentos as entidades de longa permanência ou casa-lar para pessoas idosas deverão apresentar?

As entidades de longa permanência ou casa-lar para pessoas idosas, além dos documentos mencionados no artigo 4º, incisos I a VIII, da IN nº 01/2010, também deverão apresentar:
a) cópia do ato do Conselho Municipal ou do Distrito Federal, do Idoso ou da Assistência Social, conforme estabelecido no § 2º do art. 35 de Lei 10.741, de 2003, ou declaração emitida por um dos Conselhos acima indicados, de que a matéria ainda não foi objeto de regulamentação;
b) modelo do contrato de prestação de serviço celebrado pela entidade com a pessoa idosa abrigada; e
c) relação anual do nome das pessoas idosas abrigadas, com indicação da espécie de benefício, o valor do benefício, o percentual da participação e o valor da participação.
6) Como deverá ser o requerimento de solicitação de concessão ou renovação da cerificação de entidades com atuação exclusiva ou preponderante na área de assistência social?
Nos termos do artigo 2º da IN nº 01/2010, publicada no DOU de 3/01/2011, alterada pela IN Nº 2/2011, publicada em 18/01/2011, o requerimento de concessão ou de renovação da certificação de entidade com atuação exclusiva ou preponderante na área de assistência social, conforme definido na Lei n° 12.101, de 2009, e no Decreto nº 7.237, de 2010, será direcionado ao MDS e protocolizado na forma do Anexo I da IN nº 01/2010, acompanhado dos documentos indicados no art. 4º da IN.

7) Como obter o modelo de Requerimento a ser encaminhado via correio ao MDS?
O modelo de requerimento foi publicado no Anexo I da Instrução Normativa n° 1, de 30 de dezembro de 2010, alterada pela IN nº 02/2011, publicada no DOU de 18 de janeiro de 2011. Para acessar o modelo,
clique aqui

8) Como devo enviar os documentos e modelo de requerimento?
Os documentos devem ser encaminhados via correio. Preencha os campos destinatário e endereço preenchidos da seguinte forma:
Destinatário: Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome – MDS, Departamento da Rede Socioassistencial Privada do SUAS – DRSP.
Endereço: SEPN 515 – Edifício Ômega, Bloco B Térreo – W3 Norte, Brasília/DF – CEP: 70770502.

9)Como se dará a publicidade das decisões referentes aos processos de certificação, no MDS?
A publicidade será através de:
- Publicação da Portaria do Secretário Nacional de Assistência Social no Diário Oficial da União, que conterá a identificação da entidade, do processo, do objeto do requerimento, a decisão e da validade da certificação, se for caso.
- Divulgação das informações referentes ao processo de certificação na página do MDS: www.mds.gov.br/assistenciasocial/certificacao.

10) Em caso de indeferimento da certificação, cabe recurso?

Caso o requerimento de concessão ou renovação seja indeferido cabe recurso ao Ministro do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, no prazo de trinta dias, contados da data da publicação da portaria no Diário Oficial da União.O recuso apresentado fora do prazo não será admitido. Os requerimentos e documentos relativos à certificação devem ser encaminhados via correio?

Em caso de dúvidas, o MDS disponibilizou o email cebas@mds.gov.br

Com informações do MDS

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