Lei altera o Estatuto de Criança e do Adolescente para assegurar a convivência da criança e do adolescente com os pais privados de liberdade.
Vitória em favor da DEFESA DA CONVIVÊNCIA FAMILIAR COM PRIORIDADE À MANUTENÇÃO NA FAMÍLIA DE ORIGEM E/OU EXTENSA!
É a socialização para todos os profissionais do SUAS e das demais políticas setoriais que atuam com crianças e adolescentes para que juntos possamos garantir a efetivação desse direito, conforme pede a SEDES, através da PSE, através de Luiz Clauber Mendonça.
Altera a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, para assegurar a convivência da criança e do adolescente com os pais privados de liberdade.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o A Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 19. .......................................................................
.............................................................................................
§ 4o Será garantida a convivência da criança e do adolescente com a mãe ou o pai privado de liberdade, por meio de visitas periódicas promovidas pelo responsável ou, nas hipóteses de acolhimento institucional, pela entidade responsável, independentemente de autorização judicial.” (NR)
“Art. 23. ........................................................................
§ 1o Não existindo outro motivo que por si só autorize a decretação da medida, a criança ou o adolescente será mantido em sua família de origem, a qual deverá obrigatoriamente ser incluída em programas oficiais de auxílio.
§ 2o A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho ou filha.” (NR)
“Art. 158. ......................................................................
§ 1o A citação será pessoal, salvo se esgotados todos os meios para sua realização.
§ 2o O requerido privado de liberdade deverá ser citado pessoalmente.” (NR)
“Art. 159. ......................................................................
Parágrafo único. Na hipótese de requerido privado de liberdade, o oficial de justiça deverá perguntar, no momento da citação pessoal, se deseja que lhe seja nomeado defensor.” (NR)
“Art. 161. .....................................................................
.............................................................................................
§ 5o Se o pai ou a mãe estiverem privados de liberdade, a autoridade judicial requisitará sua apresentação para a oitiva.” (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de abril de 2014; 193o da Independência e 126o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Lourdes Maria Bandeira
Ideli Salvatti
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.4.2014
Nenhum comentário:
Postar um comentário