RESOLUÇÃO No- 26, DE 16 DE SETEMBRO DE 2011
O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CNAS, em reunião ordinária realizada nos dias 13 a 15 de setembro de 2011, no uso das competências que lhe são conferidas pelo art. 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS,
Considerando que o Decreto nº 7.492, de 2 de junho de 2011, institui o Plano Brasil Sem Miséria, cuja finalidade é superar a situação de extrema pobreza da população em todo o território nacional, por meio da integração e articulação de políticas, programas e ações;
Considerando que a Resolução CNAS nº 210/2007 aprova as metas nacionais do Plano Decenal de Assistência Social e prevê a universalização da proteção social básica em territórios vulneráveis.
Considerando que Resolução nº 7/2010 pactuou a expansão de serviços socioassistenciais 2010 e que disponibilizou pelo menos 1 cofinanciamento federal para o Serviço de Atendimento Integral à Família - PAIF para cada município, de acordo com deliberação da V Conferência Nacional de Assistência Social;
Considerando a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, aprovada pela Resolução CNAS nº109, de 11 de novembro de 2009, que prevê o atendimento às famílias residentes em territórios de baixa densidade demográfica, com espalhamento ou dispersão populacional (áreas rurais, comunidades indígenas, quilombolas, calhas de rios, assentamentos, dentre outros) pode ser realizado por meio do estabelecimento de equipes volantes ou mediante a implantação de unidades de CRAS itinerantes.
Considerando a Norma Operacional Básica - NOB aprovada pela Resolução CNAS nº 130/2005, que dispõe sobre a operacionalização do Sistema Único da Assistência Social - SUAS e prevê que o Piso Básico Variável se destina ao cofinanciamento de especificidades regionais ou locais.
Considerando a Política Nacional de Assistência Social - PNAS aprovada pela Resolução CNAS nº 145/2004, que dispõe sobre as diretrizes e princípios para a implementação do Sistema Único da Assistência Social - SUAS;
Considerando a Resolução CNAS n.º 269, de 13 de dezembro de 2006, que aprova a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social - NOBRH/ SUAS;
Considerando que a Resolução CNAS nº17/2011 ratificou a equipe de referência definida pela Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social - NOBRH/ SUAS e reconhece as categorias profissionais de nível superior para atender as especificidades dos serviços socioassistenciais e das funções essenciais de gestão do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, resolve:
Art. 1º Aprovar os critérios para expansão 2011 do cofinanciamento federal, nos serviços de proteção social básica, apresentados pela Secretaria Nacional de Assistência Social, nos termos abaixo descritos.
CAPÍTULO I
DO COFINANCIAMENTO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º Pactuar critérios, prazos e procedimentos das expansões qualificadas, no âmbito do Distrito Federal e dos Municípios, do cofinanciamento federal do Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família - PAIF, a ser ofertado nos Centro de Referência de Assistência Social - CRAS, e dos serviços e ações executas pelas Equipes Volantes, vinculadas aos CRAS em funcionamento para o exercício de 2011.
Art. 3º Os recursos orçamentários disponíveis para essas expansões qualificadas comporão o Plano Brasil sem Miséria e serão destinados ao Distrito Federal e aos Municípios que atendam os critérios dispostos nesta Resolução para o cofinanciamento do PAIF e dos serviços e ações executados pelas Equipes Volantes.
Art. 4º As equipes volantes não substituem o CRAS em territórios que demandem sua implantação, pois se constituem como equipes adicionais integrantes do CRAS.
§1º O objetivo da Equipe Volante é prestar serviços de Proteção Social Básica no território de abrangência do CRAS a que se vincula às famílias a ele referenciadas, potencializando o PAIF em territórios com peculiaridade de extensão territorial, isolamento, áreas rurais e difícil acesso.
§2º A especialidade das Equipes Volantes é prioritariamente ampliar o acesso da população em situação de extrema pobreza dos serviços socioassistenciais de Proteção Social Básica.
Art. 5º Entende-se por déficit de cobertura de CRAS a diferença entre o número de CRAS necessários para cobertura das famílias com até ½ salário mínimo cadastradas no Cadastro Único Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico e o número de CRAS confinanciados pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MDS em um dado Município ou no Distrito Federal, considerando a capacidade de referenciamento estabelecida para cada porte, conforme especificado na Norma Operacional Básica do SUAS - NOBSUAS.
SEÇÃO II
DOS CRITÉRIOS PARA EXPANSÃO DO COFINANCIAMENTO O PAIF NO DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS
Art. 6º São elegíveis para participar do processo de aceite do cofinanciamento federal para prestação do serviço PAIF, os entes que apresentam déficit de cobertura de CRAS, que tem por objetivo atender as famílias cadastradas no CadÚnico com renda mensal per capita de até ½ salário mínimo.
Parágrafo Único. Para efeitos do Caput deste artigo foram consideradas as famílias cadastradas até mês de abril de 2011 no CadÚnico.
Art. 7º Serão excluídos do processo entes que atendam o critério acima disposto, mas que apresentam alguma das situações abaixo especificadas: possuam pendências de implantação de CRAS aceitos em expansões de cofinanciamento federal para o PAIF de anos anteriores; receberam oferta de PAIF na expansão de serviços socioassistenciais de 2010, porém não aceitaram ou não se manifestaram quanto ao aceite ou aceitaram e posteriormente desistiram do respectivo cofinanciamento federal.
Art. 8º Os Municípios e Distrito Federal que atendam as condições dispostas nos artigos 6º e 7º serão ordenados em duas etapas: Entes que já possuam CRAS implantados com recursos próprios e cadastrados no Cadastro Nacional do Sistema Único de Assistência Social - CadSUAS serão organizados em ordem decrescente do total de população em extrema pobreza; e Município e Distrito Federal que não possuam CRAS implantados com recursos próprios serão organizados em ordem decrescente do total de população em extrema pobreza.
Parágrafo Único. A classificação final será determinada pelos entes ordenados no inciso I, seguidos pelos ordenados no inciso.
Art. 9º O cofinanciamento do PAIF ofertado a cada ente será igual à soma do total de CRAS implantados com recursos próprios e cadastrados no CadSUAS, mais a quantidade determinada pelo seu porte populacional, a qual obedecerá a seguinte regra:
Pequeno Porte I e Pequeno Porte II: no máximo 1 CRAS;
Médio Porte: no máximo 2 CRAS;
Grande Porte: no máximo 3 CRAS; e
Metrópole: no máximo 4 CRAS.
Parágrafo Único. O número de CRAS ofertado a cada ente, de que trata este artigo, não poderá ser superior ao déficit de cobertura de CRAS cofinanciados.
Art. 10 Para efeitos dos artigos 8º e 9º serão considerados os CRAS cadastrados no CadSUAS até o dia 09/09/2011
SEÇÃO III
DOS CRITÉRIOS PARA EXPANSÃO DO COFINANCIAMENTO DOS SERVIÇOS E AÇÕES EXECUTADOS PELAS EQUIPES VOLANTES NO DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS
Art. 11 São elegíveis para participar do processo de aceite do cofinanciamento federal para implantação do erviços e ações executados pelas Equipes Volantes os entes que obedeçam aos seguintes critérios:
I-possuam CRAS que atendam famílias em território cuja área é extensa, isolada, rural e de difícil acesso; e
II- possuam CRAS cadastrados no Censo SUAS/CRAS 2010 com o quantitativo de profissionais previsto nas Metas de Desenvolvimento dos CRAS no período de 2009/2010.
Parágrafo Único. Para efeito dessa expansão de Equipes Volantes serão considerados os entes cuja área territorial em quilômetros quadrados, dividida pelo número de CRAS necessários à plena cobertura, tendo como referência o numero de famílias de até ½ salário mínimo no CadÚnico, seja superior a 700 km2.
Art. 12. Os entes que atendam o disposto no artigo 11 serão classificados considerando a média calculada a partir das seguintes variáveis: percentual de pessoas extremamente pobres no Município e Distrito Federal, com base no Censo 2010 do IBGE; percentual de pessoas extremamente pobres que residem em área rural no Município e Distrito Federal, com base no Censo 2010 do IBGE.
Art. 13. Será repassado mensalmente o valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) por CRAS para o custeio dos serviços e ações executadas pela Equipe Volante, independentemente do porte do Município ou Distrito Federal.
CAPÍTULO II
DOS PRAZOS E PROCEDIMENTOS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 14. As expansões do cofinanciamento do PAIF e dos serviços e ações executados pelas Equipes Volantes, no que couber, observarão os critérios e procedimentos do processo de expansão qualificada instituído pelas Resoluções nº 10, de 5 de novembro de 2009 e n° 5, de 8 de junho de 2011, da Comissão Intergestores Tripartite - CIT, ressalvados os prazos e procedimentos estabelecidos na presente Resolução.
Art. 15. Os entes participantes das expansões, de que trata esta Resolução, deverão realizar o aceite do cofinanciamento ofertado no período de 26 de setembro a 29 de outubro de 2011.
§1º A realização do aceite formal do cofinanciamento e seus respectivos compromissos pelo gestor, dar-se-á por meio do preenchimento eletrônico de Termo de Aceite disponibilizado aos entes participantes dessas expansões.
§2º A não realização do aceite, no prazo estabelecido, representar recusa do cofinanciamento federal que lhe foi oferecido.
§3º O cumprimento desta etapa é de responsabilidade do gestor municipal e do Distrito Federal.
Art.16. O Conselho de Assistência Social dos respectivos entes elegíveis deverá se manifestar, aprovando ou não, sobre o aceite realizado pelo gestor, e registrar essa manifestação, no período de 26 de setembro a 12 de novembro de 2011, no sistema eletrônico disponibilizado pelo MDS, no qual deverá constar a data da reunião e o número da Resolução do Conselho.
§1º O aceite realizado pelo gestor municipal ou do Distrito Federal e aprovado pelo respectivo Conselho passará a integrar o Plano de Ação 2011 dos respectivos entes.
§2º A manifestação de que trata o caput deste artigo dar-seá, sempre, após a realização do aceite pelo gestor.
Art.17. Constitui requisito para o recebimento do cofinanciamento federal do PAIF e dos serviços e ações executados pelas Equipe Volante a habilitação nos níveis de gestão básica ou plena do SUAS.
Art. 18. O início do prazo para implantação do PAIF e dos serviços e ações executados pelas Equipes volante coincide com o início do repasse dos recursos, e obedecerá os prazos estabelecidos nesta resolução.
Art. 19. Os Estados deverão realizar o monitoramento e acompanhamento da implementação e execução do PAIF nos CRAS e das Equipes Volantes, em consonância com os prazos de demonstração de implantação e, ainda, realizar os devidos registros em aplicativo posteriormente disponibilizado pelo MDS.
Parágrafo Único. No caso do Distrito Federal, o monitoramento e acompanhamento serão realizados diretamente pelo MDS.
Art. 20. O Serviço do PAIF e dos serviços e ações executados pelas Equipes Volantes, cujo cofinanciamento federal foi aceito pelo Gestor e aprovado pelo Conselho de Assistência Social, passará a integrar o Plano de Ação 2012, do respectivo ente.
Art. 21. Serão objeto de verificação do Fundo Nacional de Assistência Social, no momento da análise de prestação de contas dos respectivos Municípios e Distrito Federal as seguintes situações: o respectivo Conselho de Assistência Social não se manifestar dentro do prazo estabelecido nesta Resolução a respeito do aceite realizado pelo gestor; o respectivo Conselho de Assistência Social se manifestar apresentando parecer contrário ao aceite realizado pelo gestor; não ocorrer a implantação do serviço do PAIF ou não ocorrer a constituição das equipes volantes, dentro dos prazos estabelecidos nesta Resolução.
SEÇÃO II
DA IMPLANTAÇÃO DO PAIF
Art. 22. Os entes que realizaram o aceite para cofinanciamento do PAIF, a ser ofertado nos CRAS, deverão demonstrar a efetiva implementação e prestação do serviço por meio do CadSUAS, respeitando os prazos e procedimentos estabelecidos pelas Resoluções CIT nº 10, de 05 de novembro de 2009, e nº5, de 08 de junho de 2011.
§1º De acordo com a Resolução nº 5, de 2011, os entes deverão comprovar a implantação dos serviços no prazo de 1(um) ano, a contar da data prevista para início do cofinanciamento, podendo ser prorrogado por igual período, mediante apresentação de justificativa válida ao MDS.
§2º Do prazo que trata o parágrafo anterior, os 100 (cem) primeiros dias configuram como prazo regulamentar e o restante do período como prazo suplementar, conforme Resolução CIT Nº 10/2009.
§3º O repasse de recurso quando da utilização do prazo suplementar será bloqueado até a comprovação da implantação do serviço, conforme estabelecido pelo artigo 8º, inciso II, alínea "c'da Resolução nº 10, de 2009.
Art. 23. O monitoramento e acompanhamento dos Estados aos Municípios que aceitaram ofertar o PAIF nos CRAS se dará por meio de visitas, conforme Art. 7º, alínea "b" da resolução nº10/2009 e obedecerá os prazos abaixo estabelecidos:
Início: data de implantação do PAIF pelo Município ou Distrito Federal e respectivo registro no CadSUAS.
término: 3(três) meses após o prazo final, concedido pela Resolução nº5, de 2011, da CIT, para implantação do serviço pelo município ou Distrito Federal.
SEÇÃO III
DA IMPLANTAÇÃO DAS EQUIPES VOLANTES
Art. 24. Os entes que realizaram aceite do cofinanciamento dos serviços e ações executados pelas Equipes Volantes deverão demonstrar a composição e constituição das equipes e o início de suas atividades em sistema eletrônico específico, no CadSUAS, respeitando os prazos e procedimentos instituídos pela Resolução CIT nº 10, de 05 de novembro de 2009.
§1º De acordo com a Resolução CIT nº10/2009, os entes têm o prazo regulamentar de 100 (cem) dias, a partir do início do cofinanciamento, para demonstrarem o início das atividades, e mais 3 meses de prazo suplementar caso seja necessário.
§2º O repasse de recurso quando da utilização do prazo suplementar será bloqueado até a comprovação da implantação das equipes, conforme estabelecido pelo artigo 8º, inciso II, alínea "c' da Resolução CIT nº 10, de 2009.
Art. 25. O monitoramento e acompanhamento da implantação das Equipes volantes pelos Estados e MDS. No Distrito Federal, obedecerá os seguintes prazos: início: data de implantação da equipe volante pelo Município ou Distrito Federal e respectivo registro em sistema específico disponibilizado pelo MDS e no CADSUAS; término: Dezembro de 2012.
Art. 26. Estados e MDS, no que se refere ao Distrito Federal, poderão adotar estratégias específicas no monitoramento e acompanhamento da implantação das Equipes Volantes.
SEÇÃO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27. O início de repasse do cofinanciamento ocorrerá no mês de novembro de 2011 e atenderá os entes classificados até o limite orçamentário do corrente ano que tenham cumprido as exigências contidas nesta Resolução.
§1º Os Municípios, classificados após o limite orçamentário e que tenham atendido às exigências dessa Resolução no prazo estabelecido receberão os cofinanciamentos a partir do ano 2012.
§2º Os cofinanciamentos que serão recebidos a partir do ano de 2012 obedecerão os atos normativos próprios e respeitarão a disponibilidade orçamentária da União.
Art. 28. O CNAS determina à Comissão Intergestora Tripartite a alteração dos artigos 1º, 2º, 10, 12, 13, 16, 17, 19, 23, 24, 25 e o Título da Seção III da Resolução CIT nº 6, de 31 de agosto de 2011, que pactua critérios e procedimentos das expansões 2011 do cofinanciamento federal do Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família-PAIF, das Equipes Volantes, no âmbito do Distrito Federal e Municípios conforme o descrito nesta Resolução.
Art. 29. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS EDUARDO FERRARI
Presidente do CNAS
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