quarta-feira, 8 de junho de 2011

ATENÇÃO! CIT instituiu parâmetros nacionais para o registro de serviços dos CRAS e CREAS

A Comissão Intergestores Tripartite - CIT, de acordo com as competências estabelecidas em seu Regimento Interno e na Norma Operacional Básica do Sistema Único da Assistência Social -NOB/SUAS, disposta na Resolução nº 130, de 15 de julho de 2005, do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, e, Considerando a Resolução CIT nº 7, de 10 de setembro de 2009, que aprova o Protocolo de Gestão Integrada de Serviços, Benefícios e Transferências de Renda no âmbito do Sistema Único de Assistência Social - SUAS;


Considerando a Resolução nº 109, de 11 de novembro de 2009, do CNAS, que aprova a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais;


Considerando a Portaria nº 458, de 4 de outubro de 2002, do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MDS, que estabelece Diretrizes e Normas do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil - PETI;


Considerando a Portaria nº 15, de 17 de Dezembro de 2010, da Secretaria Nacional de Assistência Social, que dispõe acerca do Sistema de Informação do Sistema Único de Assistência Social - Rede SUAS e dá outras providências;


Considerando o Decreto nº 5.209, de 17 de setembro de 2004, que Regulamenta a Lei no 10.836, de 9 de janeiro de 2004, que cria o Programa Bolsa Família, e dá outras providências;


Considerando o Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007, que dispõe sobre o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico que estabelece este como instrumento de identificação e caracterização socioeconômica das famílias brasileiras de baixa renda, a ser obrigatoriamente utilizado para seleção de beneficiários e integração de programas sociais do Governo Federal voltados ao atendimento desse público;


Considerando o Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, que regulamenta o Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social - BPC;


Considerando o Decreto nº 7.334, de 19 de outubro de 2010, que institui o Censo do Sistema Único de Assistência Social - Censo SUAS, e dá outras providências.


Considerando a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente;


Considerando a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que  dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências;


Considerando a Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, que cria o Programa Bolsa Família e dá outras providências;


Considerando a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, que cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher;


Considerando a Lei nº 11.692, de 10 de junho de 2008, que dispõe sobre o Programa Nacional de Inclusão de Jovens - Projovem e institui a modalidade de Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo;


Considerando a imperativa necessidade de estabelecer padrões nacionais para o registro de informações relativas aos serviços ofertados nos Centros de Referência da Assistência Social - CRAS e Centros de Referência Especializados de Assistência Social- CREAS, resolve:


Art.1º Instituir parâmetros nacionais para o registro das informações relativas aos serviços ofertados nos Centros de Referência da Assistência Social - CRAS nos Centros de Referência Especializados da Assistência Social - CREAS, e definir o conjunto de informações que devem ser coletadas, organizadas e armazenadas pelas referidas unidades, em todo o território nacional.


§ 1º As informações especificadas na presente Resolução devem ser consolidadas mensalmente no âmbito de cada unidade e enviadas ao órgão gestor municipal, ou do Distrito Federal, ficando este responsável por analisar e armazenar o conjunto de informações provenientes das unidades.


§ 2º No caso dos CREAS Regionais, as informações deverão ser enviadas ao órgão gestor estadual, ficando este responsável por analisar e armazenar o conjunto de informações provenientes das referidas unidades.


§ 3º Caberá aos órgãos gestores inserir as respectivas informações no sistema eletrônico específico desenvolvido pelo Ministéri do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MDS, acessado mediante utilização de senha do Sistema de Informação do Sistema Único de Assistência Social - Rede SUAS.


§ 4º Para transmitir as informações sobre cada mês de referência, os municípios e o Distrito Federal disporão de prazo regular até o último dia do mês subseqüente, assim como os estados que possuam CREAS Regionais. Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome


.§ 5º Ao fim do prazo regular disposto no parágrafo anterior, caberá aos Estados verificar a situação de preenchimento dos seus respectivos Municípios e orientar aqueles que, porventura, não tenham realizado o devido preenchimento para que o façam dentro do prazo adicional de 30 (trinta) dias.


Art. 2º Compõem o conjunto de informações a serem consolidadas mensalmente pelos CRAS o volume e o perfil de famílias em acompanhamento pelo Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família - PAIF, o volume de pessoas nos serviços de convivência executados no CRAS, e o volume de atendimentos individualizados realizados no CRAS.


§1º O registro do volume de famílias em acompanhamento pelo PAIF, no mês de referência, observará:


I - a quantidade total de famílias em acompanhamento pelo PAIF;


II - a quantidade de novas famílias inseridas no acompanhamento do PAIF, durante o mês de referência.


§ 2º O registro do perfil das famílias inseridas no acompanhamento do PAIF, no mês de referência, observará:


I - a quantidade de famílias em situação de extrema pobreza;


II - a quantidade de famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família;


III - a quantidade de famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família, em situação de descumprimento das condicionalidades;


IV - a quantidade de famílias com membros beneficiários do Benefício de Prestação Continuada- BPC;


V - a quantidade de famílias com crianças ou adolescentes no Programa de Erradicação do Trabalho Infantil - PETI; e


VI - a quantidade de famílias com adolescentes no Projovem Adolescente.


§ 3º O registro da quantidade de pessoas, ou famílias, que participaram de atendimentos coletivos no CRAS em grupos do PAIF ou nos Serviços de Convivência e Fortalecimento de Vínculos executados no próprio CRAS, observará a:


I - quantidade de famílias participando regularmente de grupos no âmbito do PAIF;


II - quantidade de crianças em Serviços de Convivência e Fortalecimento de Vínculos para crianças de 0 a 6 anos;


III - quantidade de crianças em Serviços de Convivência e Fortalecimento de Vínculos para crianças de 6 a 15 anos;


IV - quantidade de jovens em Serviços de Convivência e Fortalecimento de Vínculos para jovens de 15 a 17 anos;


V - quantidade de idosos em Serviços de Convivência e Fortalecimento de Vínculos para idosos;


VI - quantidade de pessoas que participaram de palestras, oficinas e outras atividades coletivas de caráter não continuado;


VII - quantidade de pessoas com deficiência, participando dos Serviços de Convivência e Fortalecimento de Vínculos ou dos grupos do PAIF.


§ 4º O registro do volume total dos atendimentos individualizados realizados no CRAS, no mês de referência, observará:


I - a quantidade total de atendimentos individualizados realizados naquele mês, compreendido como a soma dos atendimentos individualizados realizados por dia ao longo daquele mês;


II - a quantidade de famílias encaminhadas para inclusão no CadÚnico;


III - a quantidade de famílias encaminhadas para atualização cadastral no CadÚnico;


VI - a quantidade de pessoas encaminhadas para acesso ao BPC;


V - a quantidade de famílias encaminhadas para o CREAS;


Art. 3º Compõem o conjunto de informações a serem consolidadas mensalmente pelos CREAS, o volume e o perfil dos casos - famílias ou indivíduos - em acompanhamento pelo PAEFI, a quantidade de situações identificadas de violência intrafamiliar ou de violações de direitos que originam o acompanhamento das famílias ou indivíduos pelo PAEFI e, o volume de adolescentes em cumprimento de Medida Socioeducativa- MSE em acompanhamento do respectivo serviço no CREAS.


§1º O registro do volume de casos em acompanhamento pelo PAEFI, no mês de referência, observará:


I - a quantidade total de casos - famílias ou indivíduos- em acompanhamento pelo PAEFI;


II - a quantidade de novos casos - famílias ou indivíduos - inseridos no acompanhamento do PAEFI, durante o mês de referência.


§2º O registro do perfil das famílias ou indivíduos inseridos no acompanhamento do PAEFI, no mês de referência, observará:


I - a quantidade de famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família;


II - a quantidade de famílias com membros beneficiários do BPC;


III - a quantidade de famílias com crianças ou adolescentes no PETI;


IV - a quantidade de famílias com crianças ou adolescentes em Serviços de Acolhimento;


V - a quantidade de famílias com adolescentes em cumprimento de Medida Socioeducativa- MSE.


§ 3º O registro do volume de situações de violência intrafamiliar ou de violações de direitos atendidas no âmbito do PAEFI, cuja identificação tenha ocorrido no mês de referência, observará a:


I - quantidade de crianças ou adolescentes vítimas de violência intrafamiliar, especificada segundo o sexo e a faixa etária (0 a 12 anos/ 13 a 17 anos);


II - quantidade de crianças ou adolescentes vítimas de abuso sexual, especificada segundo o sexo e a faixa etária (0 a 12 anos/ 13 a 17 anos);

III - quantidade de crianças ou adolescentes vítimas de exploração sexual, especificada segundo o sexo e faixa etária (0 a 12 anos/ 13 a 17 anos);


IV - quantidade de crianças ou adolescentes vítimas de negligência ou abandono, especificada segundo o sexo e a faixa etária (0 a 12 anos/ 13 a 17 anos);


V - quantidade de crianças ou adolescentes em situação de trabalho infantil, especificada segundo o sexo e a faixa etária (0 a 12 anos/ 13 a 15 anos);


VI - quantidade de pessoas idosas - 60 anos ou mais - vítimas de violência intrafamiliar, especificada segundo o sexo;


VII - quantidade de pessoas idosas - 60 anos ou mais - vítimas de negligência ou abandono, especificada segundo o sexo;


VIII - quantidade de pessoas com deficiência, vítimas de violência intrafamiliar, especificada segundo o sexo e a faixa etária (0 a 12 anos/ 13 a 17 anos/ 18 a 59 anos / 60 anos ou mais);


IX - quantidade de pessoas com deficiência vítimas de negligencia ou abandono, especificada segundo o sexo e faixa etária (0 a 12 anos/ 13 a 17 anos/18 a 59 anos/60 anos ou mais);


X - quantidade de mulheres adultas - 18 a 59 anos - vítimas de violência intrafamiliar;


XI - quantidade de pessoas vítimas de tráfico de seres humanos, especificada segundo o sexo e a faixa etária (0 a 12 anos/ 13 a 17 anos/ 18 a 59 anos/ 60 anos ou mais);


XII - quantidade de pessoas vítimas de discriminação por orientação sexual;


XIII - quantidade de pessoas em situação de rua, especificada segundo o sexo e a faixa etária (0 a 12 anos/ 13 a 17 anos/ 18 a 59 anos/ 60 anos ou mais).


§ 4º O registro do volume de adolescentes em cumprimento de Medida Socioeducativa- MSE em acompanhamento pelo respectivo serviço realizado no CREAS, no mês de referência, observará:


I - a quantidade total de adolescentes em cumprimento de Medidas Socioeducativas de Liberdade Assistida e/ou de Prestação de Serviços à Comunidade;


II - a quantidade de adolescentes em cumprimento de medida de Liberdade Assistida;


III - a quantidade de adolescentes em cumprimento de medida de Prestação de Serviços à Comunidade em acompanhamento no CREAS;


IV - a quantidade de novos adolescentes em cumprimento de medida de Liberdade Assistida inseridos em acompanhamento no CREAS, no mês de referência, especificada segundo o sexo;


V - a quantidade de novos adolescentes em cumprimento de medida de Prestação de Serviços à Comunidade inseridos em acompanhamento no CREAS, no mês de referência, especificada segundo o sexo.


§ 5º Para fins de contabilização do volume de casos em acompanhamento pelo PAEFI, cada família será contabilizada como 1 (um) caso, a despeito do número de membros que participem deste acompanhamento e, igualmente, será contabilizado como 1 (um) caso o indivíduo cujo acompanhamento não inclua qualquer outro membro familiar, em razão da ausência de referências familiares ou outros motivos correlatos.


§ 6º Para fins de contabilização das situações de violência intrafamiliar ou de violações de direitos identificadas nos CREAS, quando uma mesma pessoa se enquadrar simultaneamente em duas ou mais das situações mencionadas nos incisos I a XIII do § 3º do presente artigo, dever-se-á contabilizá-la em todas as situações para ela identificadas.


§ 7º Cada situação de violência intrafamiliar ou de violações de direitos, mencionadas nos incisos I a XIII do § 3º do presente artigo, deverá ser contabilizada uma única vez, independentemente do número de atendimentos que posteriormente sejam realizados à família/ indivíduo vítima da situação.


§ 8º Para fins de contabilização dos adolescentes em cumprimento de Medida Socioeducativa deve-se observar que, eventualmente, um mesmo adolescente pode estar cumprindo simultaneamente as medidas de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade; devendo neste caso ser computado em ambas as medidas, embora seja computado como uma única vez no cálculo referente ao total de adolescentes em cumprimento de Medida Socioeducativas acompanhados pelo CREAS.


Art. 4º Para fins de contabilização dos registros de informações, e em consonância com o que estabelece o Protocolo de Gestão Integrada de Serviços, Benefícios e Transferências de Renda, considera-se acompanhamento familiar no âmbito do PAIF ou do PAEFI àquele acompanhamento realizado por meio de atendimentos sistemáticos e planejado com objetivos estabelecidos, que possibilitem às famílias/indivíduos o acesso a um espaço onde possam refletir sobre sua realidade, construir novos projetos de vida e transformar suas relações, sejam elas familiares ou comunitárias.


Art.5º Para fins de registro do perfil das famílias inseridas no acompanhamento do PAIF, conforme especificação do § 2º do art. 2º, ou no acompanhamento do PAEFI, conforme especificação do § 2º do art. 3º, sempre que as famílias se enquadrarem simultaneamente em dois ou mais dos perfis mencionados, dever-se-á contabilizá-las em todos os perfis que lhes correspondam.


Art. 6º Os CRAS e CREAS deverão, a partir do mês de agosto de 2011, registrar de maneira regular e sistemática o conjunto de informações de que trata a presente Resolução.


Art. 7º Os órgão gestores deverão, a partir do mês de setembro de 2011, realizar a inserção dos dados coletados pelas unidades no sistema de informação disponibilizado pelo MDS.


Art. 8º Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.


DENISE RATMANN ARRUDA COLIN


Secretária Nacional de Assistência Social


ARLETE AVELAR SAMPAIO


p/Fórum Nacional de Secretários


de Estado de Assistência Social


SÉRGIO WANDERLY SILVA


p/Colegiado Nacional de Gestores

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