RESOLUÇÃO Nº 013, DE 09 DE JUNHO DE 2011
Dispõe sobre o processo eleitoral da representação da sociedade civil no Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS, Gestão 2011/2013.
O CONSELHO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CEAS, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso VI do Art. 8º da Lei n.º 6.930, de 28 de dezembro 1995, em observação também as normas gerais de organização da Assistência Social estabelecidas na Lei Federal Nº 8.742 de 07 de dezembro de 1993,
RESOLVE:
Art. 1º O processo eleitoral de representação da sociedade civil para a gestão 2011/2013 do CEAS dar-se-á em foro próprio, que será constituído por meio de Assembléia, especialmente convocada pela Presidência do CEAS para este fim, na qual será efetivada a eleição dos representantes, sob a fiscalização do Ministério Público Estadual.
§ 1º A Assembléia de que trata o caput realizar-se-á no dia 23 de agosto 2011, em conformidade com o Edital nº 001/2011, publicado pelo Conselho Estadual de Assistência Social.
§ 2º Para coordenação do processo de habilitação de representantes ou organizações de usuários, das entidades e organizações de assistência social e dos trabalhadores do setor, será instituída pelo CEAS uma Comissão Eleitoral, integrada por 6 (seis) membros, dividida nas Subcomissões de Habilitação e de Recursos, contemplando integrantes da sociedade civil e do governo do estado e (01) um representante do Ministério Público Estadual, a quem cumbirá presidi-las.
§ 3º Somente os Conselheiros e entidades que não concorrerem ao pleito eleitoral poderão compor a Comissão Eleitoral.
§ 4º A Comissão Eleitoral será presidida pelo representante do Ministério Público Estadual, e terá um Coordenador para as Subcomissões de Habilitação e de Recursos.
§ 5º O CEAS elegerá, em reunião plenária, a Comissão Eleitoral.
§ 6º A Comissão Eleitoral coordenará os procedimentos eleitorais até a instalação da Assembléia de Eleição.
Art.2º A Subcomissão de Habilitação terá as seguintes atribuições:
I. analisar a documentação dos representantes ou organizações de usuários, das entidades e organizações de assistência social e dos trabalhadores do setor, postulantes à habilitação;
II. habilitar as entidades de representantes ou organização de usuários, das entidades e organizações de assistência social e dos trabalhadores do setor;
III. divulgar os representantes ou organizações de usuários, das entidades e organizações de assistência social e dos trabalhadores do setor, habilitadas e não habilitadas ao processo de eleição.
§ 1° - A habilitação das entidades ou organizações dos três segmentos ocorrerá no período de 10 junho a 26 de julho de 2011, mediante apresentação obrigatória dos seguintes documentos originais ou cópias autenticadas:
Estatuto da Entidade;
CNPJ;
Ata de eleição e de posse da última Diretoria;
Relatório de Atividades do exercício de 2008;
Atas das duas últimas Reuniões Extraordinárias;
Comprovação da efetiva atuação e funcionamento no âmbito do Estado, há
pelo menos dois anos contínuos;
Procuração, com firma reconhecida, outorgando poderes especiais ao
mandatário da entidade, quando não o fizer o respectivo representante
legal; formulário, conforme modelo, no qual esteja indicada sua condição
de eleitora ou de eleitora e candidata e por qual segmento;
formulário com informações para comunicação com a entidade ou
organização, na qual conste endereço completo, telefone, fax, e-mail,
pessoa de referência e outras informações importantes para contato em
tempo hábil.
§ 2º - É vetado a um mesmo procurador a representação de mais de uma Entidade.
§ 3° - A habilitação das entidades sociais titulares e suplentes que compõem o Conselho Estadual de Assistência Social, faz-se-á mediante a apresentação dos Relatórios das Atividades realizadas nos dois últimos anos e do Requerimento de Habilitação.
Art. 3º A Subcomissão de Recursos terá as atribuições de analisar, julgar e divulgar as deliberações sobre os recursos dos representantes ou organizações de usuários, das entidades e organizações de assistência social e dos trabalhadores do setor, que requererem revisão das decisões da Subcomissão de Habilitação.
Art. 4º Poderão habilitar-se ao processo eleitoral na condição de eleitoras e/ou candidatas, os representantes ou organização de usuários, as entidades e organizações de assistência social e dos trabalhadores do setor, que comprove ter atuação no âmbito do estado, a no mínimo 02 (dois) anos.
§1º Poderão ser habilitadas:
I. as entidades e organizações de Assistência Social que prestam, sem fins lucrativos, atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela LOAS, de acordo com art. 3º da Lei n 8.742/93, em consonância com a Resolução CNAS n.º 191, de 10 de novembro de 2005, e suas alterações;
II. as entidades que atuam na defesa e garantia de direitos, de acordo com o disposto no art. 3º da Lei n 8.742/93, em consonância com a Resolução CNAS n.º 191 de 10 de novembro de 2005, e suas alterações;
III. representantes dos usuários ou de organizações de usuários que congregam as pessoas destinatárias da Política de Assistência Social, de acordo com a Resolução/CNAS n° 24, de 16 de fevereiro de 2006, publicada no DOU de 1° de março de 2006;
IV. as Organizações de usuários que congregam as pessoas destinatárias da Política de Assistência Social, de acordo com a Resolução/CNAS n° 24, de 16 de fevereiro de 2006, publicada no DOU de 1° de março de 2006;
V. as entidades e organizações que representam trabalhadores da área de assistência social, em conformidade com a Resolução/CNAS nº 23, de 16 de fevereiro de 2006, publicada no DOU de 1º de março de 2006.
§ 2º Serão consideradas de âmbito estadual as entidades ou organizações que, comprovadamente, desenvolvam suas atividades institucionais, direta ou indiretamente, há no mínimo dois anos.
§ 3º A representação da entidade ou organização na condição de Conselheiro/a titular ou suplente recairá sobre a pessoa física, integrante de seus órgãos diretivos ou que seja membro de seu corpo técnico.
§ 4º É vedada a representação no CEAS mediante instrumento de procuração, outorgado à pessoa sem vínculo com a entidade ou organização.
§ 5º O representante legal que não se fizer presente na Assembléia de Eleição, poderá apresentar instrumento de procuração com firma reconhecida, outorgando poderes ao mandatário para representar a entidade ou organização na Assembléia de Eleição, nas seguintes formas:
I. encaminhando a procuração juntamente com os documentos de habilitação, conforme § 1º, artigo 5º;
II. apresentando-a diretamente à Comissão Eleitoral até a instalação da Assembléia de Eleição.
§ 6º O pedido de habilitação, assinado pelo representante legal da entidade ou organização ou um de seus representantes legais, e a documentação necessária, conforme § 1º do Art. 5º, deverá ser entregue e protocolado diretamente no CEAS, no horário de 8h30min às 17h, em dias úteis, no endereço abaixo:
Comissão Eleitoral / CEAS - Eleição 2011
A/C Secretaria Executiva do CEAS
Rua Boulevard América, nº 27
Jardim Bahiano – Nazaré
CEP: 40.050-320 Salvador-BA
Art. 5º No caso do não atendimento ao disposto no artigo 5º, a Subcomissão de Habilitação, em caráter de diligência, fixará prazo para apresentação dos documentos pertinentes, sob pena de não habilitação do pedido.
Art. 6º A Subcomissão de Habilitação analisará os pedidos até o dia 04 de agosto de 2011 e publicará, no dia 05 de agosto, a relação de representantes ou organizações de usuários, das entidades e organizações de assistência social e dos trabalhadores do setor habilitadas.
Art. 7º Das decisões da Subcomissão de Habilitação caberá recurso à Subcomissão de Recurso, no período de 10 a 15 de agosto de 2011, na forma procedimental adotada para a habilitação constante no inciso V, do art. 5º desta Resolução.
§ 1º Somente se admitirá recurso de representantes ou organizações de usuários, das entidades e organizações de assistência social e dos trabalhadores do setor, no caso de não habilitação de seu próprio pedido.
§ 2º Serão aceitas manifestações contrárias à Subcomissão de Recurso apresentadas por pessoa física, entidades inclusive de Conselheiros, observados os prazos estabelecidos no caput do artigo 9º desta Resolução. Cabe a essa Subcomissão encaminhar os procedimentos de apuração dos fatos e apresentar manifestação sobre o assunto.
§ 3º A Subcomissão de Recursos concluirá, até o dia 15 de agosto de 2011 o julgamento dos recursos e apreciação de manifestações contrárias apresentadas.
§ 4º Deverá ser publicada pela Comissão Eleitoral, até o dia 19 de agosto de 2011, o ato de homologação da relação de representantes ou organizações de usuários, das entidades e organizações de assistência social e dos trabalhadores do setor, candidatas ao pleito.
§ 5º Os trabalhos da Comissão Eleitoral instituída nessa Resolução terão apoio da Secretaria Executiva do CEAS.
Art. 8º. A Assembléia de Eleição terá dois momentos com as seguintes atribuições:
I. Instalação da Assembléia pela Presidência do CEAS, para:
apresentação dos representantes ou organizações de usuários, das entidades e organizações de assistência social e dos trabalhadores do setor, habilitadas pela Comissão Eleitoral;
II. composição da Mesa Coordenadora dos Trabalhos do processo eleitoral por três representantes da Comissão Eleitoral, sob a Presidência do Ministério Público.
III. Caberá a Mesa Coordenadora a direção dos trabalhos para que se proceda a:
a) votação;
b) apuração;
c) leitura e aprovação da ata.
Art. 09º. Cada Entidade terá direito a três (03) votos, sendo um (01) voto para cada categoria de vaga a ser preenchida.
§ 1º - A votação será secreta e os votos serão depositados em urna inviolável, perante a Comissão Eleitoral;
§ 2º - Serão considerados eleitos os 5 (cinco) representações mais votadas dentre os três segmentos que compõe a sociedade civil.
Art. 10. Terminada a Assembléia de Eleição, a Mesa Coordenadora dos trabalhos proclamará o resultado e assinará a Ata aprovada, contendo a relação de representantes ou organizações de usuários, das entidades e organizações de assistência social e dos trabalhadores do setor, titular e suplente eleitas, constando ainda, a presença do representante do Ministério Público Estadual.
Art. 11. As Entidades eleitas indicarão ao Conselho Estadual de Assistência Social, no prazo de 05 (cinco) dias, os seus representantes legais junto ao referido Conselho.
Art. 12. Após a Eleição, seguir-se-á a publicação do Decreto do Excelentíssimo Sr. Governador, nomeando os Conselheiros para compor a representação da sociedade civil no Conselho.
Art. 13. Os Conselheiros eleitos tomarão posse na Reunião Extraordinária do Conselho na sua composição atual que se realizará no último dia 06 de setembro de 2011.
Art. 14. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.
CARLOS BRASILEIRO
Presidente do Conselho
EDITAL N° 001, 09 DE JUNHO DE 2011
Convocação para a Assembléia de Eleição dos
Representantes da Sociedade Civil no Conselho Estadual
de Assistência Social – CEAS, Gestão 2011/2013.
O SECRETÁRIO DO DESEVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE Á POBREZA E PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso de suas atribuições regulamentares e de acordo com o inciso VI do artigo 8° da Lei 6.930 de 28 de dezembro de 1995 e o inciso VI do artigo 3° do seu Regimento Interno,
CONVOCA:
Art. 1° Os representantes de usuários ou de organizações de usuários da assistência social, os representantes das entidades e organizações de assistência social e os representantes dos trabalhadores da assistência social, de âmbito estadual, para as eleições dos representantes da Sociedade Civil no Conselho Estadual de Assistência Social, titulares e suplentes, para a gestão 2011/2013.
CALENDÁRIO ELEITORAL DO CEAS 2011/2013 | |
29/06 à 26/07 | Prazo para realização das inscrições das Entidades e Organizações Sociais. |
04/08 | Prazo final para análise do pedido de habilitação das Entidades eleitorais e candidatas. |
05/08 | Publicação no Diário Oficial do Estado da relação das entidades habilitadas na condição de eleitoras e candidatas. |
10/08 | Prazo para ingressar com recurso junto á Comissão Eleitoral. |
15/08 | Prazo final para julgamento do recurso. |
19/08 | Prazo final para publicação no Diário Oficial do resultado do julgamento de recurso. |
23/08 | Assembléia de eleição |
29/08 | Prazo final para a decisão pela Junta Eleitoral de Eventuais Recursos. |
01/09 | Indicação, pelas entidades eleitas, dos seus representantes no Conselho Estadual de Assistência Social. |
06/09 | Sessão Plenária de posse dos conselheiros para a gestão 2011/2013. |
Art. 2° As entidades inscritas deverão, no momento de apresentação do pedido de habilitação, indicar o segmento a que pertencem, observados seu Estatuto e sua condição de eleitora ou de eleitora e candidata, conforme Resolução CEAS n° 013/2011.
Parágrafo Único: O pedido de habilitação deve ser feito em formulário próprio, assinado pelo representante legal da entidade ou organização ou por um de seus representantes legais, sendo obrigatório o preenchimento de dados como endereço completo, telefone, fax, endereço eletrônico, pessoa de referência para comunicação, em tempo hábil, coma entidade ou organização.
Art. 3° Outras informações poderão ser obtidas na Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Assistência Social, telefones (71) 3321-4022, fax / (71) 3321-3837, endereço eletrônico ceasba@sedesba.ba.gov.br.
CARLOS BRASILEIRO
Secretário de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza e Presidente do CEAS
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